Nos autos do processo nº 0647268-83.2018.8.04.0001, em julgamento de recurso de apelação com voto condutor do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, o Tribunal de Justiça do Amazonas definiu que a sentença de primeiro grau em ação previdenciária movida por Valdelino Conceição Lima que pediu a concessão de benefício de natureza acidentária, deveria ser anulada por ter sido julgada improcedente pelo juiz de direito Manuel Amaro de Lima, sem análise de mérito do pedido. Cuidava-se de incapacidade para as atividades laborais não decorrentes de acidente de trabalho, o que, por si, não atrai a competência da justiça estadual, sendo nula a sentença por falta de pressuposto de validade essencial do processo.
Em primeiro grau de jurisdição, o autor narrou contra o INSS que teria direito ao recebimento de auxílio acidente, ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio doença, ou, ainda, aposentadoria por invalidez. Mas, tempestivamente, foi juntado pelo Instituto Segurador um laudo que definia que a incapacidade do Autor fora resultante de agressão física por ele sofrida.
Dispôs o acórdão que “segundo o laudo pericial, não refutado pelo apelante, a moléstia não decorre do trabalho exercido por ele, mas de uma agressão física com terçado que ocasionou fratura exposta na mão esquerda e, após, imobilidade”, daí que nessas circunstâncias não há atração da justiça estadual para a matéria.
É competência da justiça federal o processamento e o julgamento de demanda que tenha por objeto a concessão de benefício previdenciário que tem como causa de pedir doença incapacitante que não se originou em acidente de trabalho, definiu o julgado, com a anulação das sentença de primeiro grau, e encaminhamento dos autos à justiça federal.
Leia o Acórdão:
Processo: 0647268-83.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE AO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.1. O autor, ora recorrente, ingressou com ação em juízo para concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez;2. Segundo o laudo pericial, não refutado pelo apelante, a moléstia não decorre do trabalho exercido por ele, mas de uma agressão
física com terçado que ocasionou fratura exposta na mão esquerda e, após, imobilidade;3. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho ou doença laboral, o que não é o caso;4. É competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento de demanda que tenha por objeto a concessão de benefício previdenciário que tem como causa de pedir doença incapacitante que não se originou em acidente do trabalho;5. Sentença anulada;6. Competência declinada para a Justiça Federal.