Mesmo a alegação de ilegitimidade passiva, sem enfrentamento do mérito, basta para atrair condenação da proprietária registral ao pagamento de honorários advocatícios.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples apresentação de contestação pela proprietária registral em ação de usucapião, ainda que restrita à alegação de ilegitimidade passiva, configura resistência à pretensão do autor e impõe a aplicação do princípio da sucumbência. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.136.123/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O caso
A ação foi proposta em 2019, visando à declaração de domínio sobre imóvel situado em Peruíbe (SP), com base na posse mansa e pacífica exercida desde 2004. A Yamaha Motor do Brasil Ltda., indicada como proprietária registral, foi citada e apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que já havia alienado o bem a terceiros em 1987, antes do início da posse dos autores.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e, em embargos de declaração, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, afastou a condenação ao entender que não houve resistência à pretensão, já que a contestação não tratou do mérito da usucapião.
Entendimento da ministra relatora
Ao examinar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi restabeleceu a condenação fixada na sentença. Segundo a relatora, a condenação em honorários é consequência objetiva da extinção do processo e decorre, em regra, do princípio da sucumbência — cabendo, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade, quando for necessário identificar quem deu causa à instauração da demanda.
Para a ministra, o ajuizamento da ação de usucapião exige obrigatoriamente a citação do proprietário registral, cuja ausência gera nulidade absoluta do processo. Assim, mesmo quando o proprietário limita sua defesa à arguição de ilegitimidade passiva, há inequívoca resistência à pretensão, pois o simples ato de contestar o pedido “torna litigiosa uma relação que poderia ter seguido seu curso natural”.
A relatora destacou que o proprietário poderia simplesmente deixar de contestar a ação, hipótese em que não haveria resistência e, portanto, não se aplicaria a sucumbência. No entanto, ao apresentar defesa, ainda que preliminar, “atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência”.
Princípios da sucumbência e da causalidade
O voto reafirmou a orientação consolidada das turmas de Direito Privado do STJ no sentido de que “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade”.
Com base nesse raciocínio, a ministra concluiu que a Yamaha Motor do Brasil Ltda., ao oferecer contestação arguindo ilegitimidade passiva, deu causa a uma pretensão resistida, devendo responder pelas despesas processuais e honorários fixados na origem.
Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação imposta em primeiro grau. A decisão reforça que, em ações de usucapião, a mera apresentação de contestação — ainda que sem impugnação de mérito — é suficiente para caracterizar resistência à pretensão e justificar a imposição de sucumbência.