Banco não pode impor contratação de seguro para consumidor ter seu carro financiado em Manaus

Banco não pode impor contratação de seguro para consumidor ter seu carro financiado em Manaus

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, firmou, em voto condutor de julgamento, a inadmissão da prática abusiva de instituição financeira em condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro serviço, como sói relatado pelo consumidor na ação levada contra o Banco Pan, na qual, muito embora não se tenha configurado juros destoantes do previsto em contrato, se identificou a contratação de tarifa de seguro, imposto na venda de um automóvel. Foi dado reconhecimento parcial ao apelo de Jonmison Lucena, que obteve a devolução dos valores indevidamente cobrados das taxas do seguro. 

Nos contratos bancários em geral, a contratação de seguro de proteção financeira, mesmo quando opcional, será considerada ilegal quando o consumidor não tiver a liberdade de escolher a seguradora, deliberou o julgamento, invocando para sua fundamentação precedente do Superior Tribunal de Justiça.

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ele indicada”, se destacou. Averiguou-se, no caso examinado, que a financeira impôs a contratação de seguro prestamista ao consumidor, sem o seu consentimento, configurando-se a prática abusiva da venda casada, conforme expresso no artigo 39, I do CDC.

Determinou-se, por consequência, a restituição do valor cobrado a título de seguro com correção monetária desde a data do desembolso pelo cliente, e mais juros de mora contados da citação, pois o banco não pode impor contratação de seguro em financiamento.  Assim, restou demonstrado pelo consumidor a venda casada, o que levou ao acolhimento parcial do apelo, rejeitado, apenas, a tese de cobrança de juros de forma diversa do pactuado no contrato. 

Processo nº 0646921-45.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS NÃO DESTOANTES DO PREVISTO EM CONTRATO. TARIFA DE SEGURO. VENDA CASADA RECONHECIDA. TEMA 972 STJ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. REGISTRO DO CONTRATO EFETIVADO. PARCELA LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

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