Banco não pode alegar falta de intimação pessoal se aceitou meio eletrônico para ser notificado

Banco não pode alegar falta de intimação pessoal se aceitou meio eletrônico para ser notificado

Decisão da 3ª Turma Recursal do Amazonas, mantém sentença que rejeitou a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal feita por uma instituição bancária. O banco havia argumentado que não foi devidamente intimado, mas o Relator do caso, Juiz Moacir Pereira Batista, considerou que a intimação eletrônica é válida, conforme estabelecido pelo art. 9º da Lei 11.419/2006 e pelo art. 246, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

Segundo a decisão, a instituição bancária firmou um Termo de Compromisso com o TJAM, no qual concordou em receber intimações e citações exclusivamente por meio eletrônico, utilizando os portais e-SAJ e Projudi. O Juiz destacou que a instituição, ao assinar o termo, aceitou expressamente essa forma de comunicação, o que impede que alegue contradição em querer uma intimação pessoal.

A decisão reitera que a intimação eletrônica é equivalente à intimação pessoal e está em total conformidade com o processo eletrônico, conforme o disposto no art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, a Terceira Turma Recursal concluiu que não houve qualquer violação ao devido processo legal ou ao direito de defesa.

Além disso, o banco também havia solicitado a redução da multa cominatória imposta no processo. A Turma, reconhecendo a possibilidade de modificação do valor das astreintes, destacou que nada impede que, em casos de exorbitância ou irrisoriedade, o valor seja ajustado de ofício pelo Judiciário.

A decisão final, contudo, manteve os termos da sentença original, reafirmando a validade das intimações eletrônicas e a obrigação do banco de cumprir com os compromissos firmados. No caso, o Bradesco havia sido executado para pagar multa cominatória por descumprimento de sentença que havia determinado o encerramento de descontos indevidos. 

Recurso Inominado Cível n.º 0000093-40.2016.8.04.6201

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