Banco indenizará cliente por descontos irregulares que duraram mais de dez anos

Banco indenizará cliente por descontos irregulares que duraram mais de dez anos

 Por um empréstimo consignado celebrado em novembro de 2011, o autor narrou na justiça  que fez a previsão de que os descontos, regularmente efetuados em seu contra cheque, pelo empregador, em atenção ao convênio com o Banco Bonsucesso, teria término em dezembro de 2014, três anos após o decurso de 36 parcelas.

  Entretanto, as cobranças continuaram até a data em que o Judiciário, em 2023, atendendo a um recurso da funcionária pública, cancelou o empréstimo do cartão de crédito consignado, fornecido à autora pelo Banco no lugar do empréstimo comum. Os Desembargadores entenderam que faltou à autora a informação que todo consumidor tem direito, e tornou nulo o contrato.  O processo foi relatado pelo Desembargador Airton Gentil, do TJAM. 

“Verifica-se que se trata de contrato genérico no qual não há informações sobre o valor do contrato, taxas de juros, encargos moratórios, custo efetivo total, não indica a conta bancária vinculada, não se vislumbra a informação no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, bem como informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor”, registrou a decisão em segundo grau.

“Outrossim, não há comprovação pela instituição bancária da disponibilização de cópia do instrumento contratual ao consumidor, bem como do envio do cartão de crédito.Logo, é patente a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado por inobservância ao dever de informação previsto no CDC”, enfatizou-se.

Derradeiramente, determinou-se a conversão do negócio em empréstimo consignado, impondo-se ao Banco a devolução de valores a autora, além da condenação em danos morais fixados em R$ 1 mil. 

Processo: 0796397-26.2022.8.04.0001   

Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 20/10/2023Data de publicação: 20/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA À CONSUMIDORA ACERCA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, III, E 52 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS TESES DO IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 – TEMA 5/TJAM. FRAGILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA AVENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATITUDE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II, estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o banco apelado não se desincumbiu porquanto deixou de demonstrar que a apelante tinha conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie de contrato firmado e das cláusulas nele contidas, desrespeitando os artigos 6º, III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Evidenciado o dano experimentado pela consumidora ante a contratação do serviço sem a devida ciência de tratar-se de cartão de crédito consignado e a fragilidade de informações constantes na avença, o dano moral deverá ser suportado pela instituição bancária; 3. A consumidora cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva (IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000); 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido. 

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