Contrato de empréstimo fraudulento realizado por meio do “golpe da falsa central de atendimento”, em que terceiros usam de informações sensíveis e mascaram o número de contato do banco (spoofing), foi declarado nulo por decisão da 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.
Na sentença, proferida pelo juiz Roberto Santos Taketomi no processo n.º 0264203-35.2025.8.04.1000, houve o reconhecimento de falha na prestação do serviço, pela vulnerabilidade dos sistemas de segurança do banco que permitiu que um terceiro, com o conhecimento de informações que deveriam ser sigilosas, induzisse o consumidor em erro.
A fraude ocorreu pela contratação de empréstimo permitida pelo banco no valor de cerca de R$ 85 mil e a realização de duas transferências via Pix (R$ 59 mil e R$ 30 mil) em um curto lapso temporal. Segundo o magistrado, a instituição não acionou qualquer alerta, bloqueio preventivo ou mecanismo de dupla checagem junto ao cliente sobre a licitude dessas operações, que nitidamente destoavam do histórico de sua movimentação financeira.
O magistrado aplicou ao caso entendimento do Superior Tribunal de Jutiça na Súmula 479, a qual afirma que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
E acrescentou que o fato de o golpe ter sido executado por terceiros, que se valeram de dados do consumidor ou de técnicas sofisticadas como o spoofing para se passarem por prepostos do banco, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima ou o fortuito externo.
Pelo risco da própria atividade bancária, que caracteriza fortuito interno, as instituições financeiras, ao lucrarem com a exploração da atividade econômica, especialmente em ambientes virtuais de alto risco, assumem o risco inerente das fraudes e delitos que delas se originam, ressalta o magistrado na decisão.
Além de declarar a nulidade e a inexigibilidade integral do contrato fraudulento, a sentença determinou ao banco que cancele todas as cobranças vinculadas ao negócio jurídico, cessando qualquer desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente ou salário do autor, no prazo de dez dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Os valores que já foram descontados deverão ser devolvidos, de forma corrigida, pois o contrato foi declarado nulo e a cobrança das parcelas correspondentes é indevida.
O banco também deverá indenizar o cliente por dano moral, no valor de R$ 10 mil, considerando que o “golpe da falsa central” não se resume a uma simples perda financeira, mas “atinge o indivíduo em sua esfera psicológica, gerando a sensação de impotência, a violação da confiança depositada na instituição financeira e o estresse decorrente da luta administrativa infrutífera pela recuperação de um montante vultoso, especialmente por ser o autor idoso e ter a conta salário comprometida”, afirma o juiz na decisão.
Fonte: TJAM
