Banco é condenado a indenizar cliente por fraude após furto de celular

Banco é condenado a indenizar cliente por fraude após furto de celular

As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas por seus clientes. Com o aumento das interações bancárias por meio de sistemas eletrônicos e internet, os riscos associados às atividades bancárias também aumentaram. Portanto, é crucial que os bancos aprimorem constantemente seus sistemas de segurança para dificultar a prática de delitos e proteger seus consumidores.

Com essa razão de decidir, a Primeira Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, condenou o Bradesco a indenizar a vítima de um furto de celular, sendo que o aparelho furtado servia de acesso aos aplicativos da instituição financeira.

Após o furto, foram realizadas operações financeiras em detrimento da autora. A decisão mandou devolver os valores na forma dobrada e condenou o Banco por danos morais, estes fixados em R$ 5 mil. 

Conquanto o Banco tenha alegado que não cometeu nenhum ato ilícito e que as operações foram efetuadas com a senha da cliente/autora, os Desembargadores concluíram que não poderia se abandonar o raciocínio de que a autora fora duas vezes vitimada.

A primeira ofensa à vítima decorreu do próprio furto e a segunda de uma fraude, isto porque as operações realizadas em muito destoavam das transações do hábito da titular da conta. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.

 A decisão informa que foi possível se verificar que da simples análise dos extratos que instruíram a ação e pela sequência das operações, após o furto, houve culpa do Banco pelas transações, por terem sido realizadas dentro de um curto espaço de tempo com valores vultuosos, quando comparadas com as operações habituais da cliente, que destas em muito se distanciavam. 

“Evidente que tais transações fugiam muito do padrão de consumo da autora e deveriam ter sido imediatamente bloqueadas pelo sistema, cumprindo salientar, neste ponto, que é inquestionável o dever da instituição financeira em prestar os serviços com o máximo de segurança, antecipando-se à ação de meliantes que, previsivelmente, são atraídos pela natureza do negócio desenvolvido no ambiente bancário”.

“Ademais, não se pode desprezar o fato de que as referidas operações financeiras foram efetuadas logo após o furto do celular da autora, corroborando ainda mais a situação da fraude e a falha de segurança no sistema da instituição financeira”, escreveram os Desembargadores. 

Além disso, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco. Embora a vítima tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la. Não há fortuito externo, e sim serviço defeituoso, por falta de segurança que o consumidor dele espera. 

Processo: 0728570-95.2022.8.04.0001 

Leia a ementa:

Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 24/06/2024Data de publicação: 24/06/2024Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE FURTO. CELULAR SUBTRAÍDO. INDEVIDA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS PELO APLICATIVO DO BANCO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Junta médica não tem palavra final sobre isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional

Entendimento do STJ permite à Justiça reconhecer o benefício com outras provas médicas, mesmo sem laudo oficial, desde que...

Mesmo após registro no TSE, canal Exército do Lula permanece suspenso por 48 horas

Decisão de Nunes Marques autoriza retomada do canal, mas impõe prazo que mantém temporariamente a restrição à comunicação com...

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...