A rubrica “Mora Cred Pess”, lançada em extratos bancários, não se confunde com tarifas de “cesta de serviços”. Enquanto esta remunera pacotes contratados de serviços bancários, aquela decorre de encargos por suposto crédito pessoal em atraso — o que tem gerado controvérsias judiciais quando o banco não comprova a existência do contrato que deu origem à cobrança.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu o direito de um correntista à restituição em dobro e à indenização por danos morais após descontos indevidos sob a rubrica ‘mora cred pess’. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, que reformou a sentença de primeiro grau e fixou indenização de R$ 5 mil.
O autor alegou ter sofrido débitos em sua conta sem contratação formal de empréstimo ou ciência dos encargos cobrados. O Bradesco sustentou que as cobranças derivaram de operações eletrônicas realizadas pelo próprio cliente, mas não apresentou instrumento contratual que comprovasse a anuência.
Para a relatora, a ausência de contrato ou prova de consentimento configura falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. “A cobrança de valores não contratados constitui falha na prestação do serviço e gera direito à repetição do indébito em dobro”, afirmou Nélia Caminha.
A decisão reconheceu ainda que o desconto direto em conta corrente sem respaldo contratual fere a boa-fé e a segurança jurídica da relação bancária, configurando dano moral presumido, cuja reparação tem também caráter pedagógico.
Processo 0605332-05.2023.8.04.0001
