Autoria de homicídio, ainda que minimamente, não isenta acusado de julgamento pelo Júri em Manaus

Autoria de homicídio, ainda que minimamente, não isenta acusado de julgamento pelo Júri em Manaus

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal do Amazonas, em exame de mérito de recurso em sentido estrito, fixou que o pedido de reconsideração, em segunda instância, para que o réu pronunciado à júri popular seja colocado a salvo desse julgamento, não encontre possibilidade quando houver indícios, ainda que mínimos, de autoria e participação no homicídio. O acusado Kenny Anderson havia negado que houvesse sua participação no homicídio em que a vítima perdeu a vida com 49 golpes, com estocada pelas costas, fato ocorrido em outubro de 2013. A tese de que o único autor foi o irmão adolescente do réu não encontrou o respaldo pretendido, sendo afastada pelo relator. 

A denúncia levou ao conhecimento do Judiciário que no dia 22 de outubro de 2013, no Bairro Tancredo Neves, em Manaus, o acusado, na companhia de seu irmão menor de idade, D.S.S., teria assassinado a vítima Felipe Damasceno de Souza, com 49 (quarenta e nove) golpes por instrumento perfuro cortante(faca), inclusive pelas costas, logo em seguida, se evadindo do local, com a posse da arma de fogo da vítima. 

As circunstâncias indicaram o meio cruel e o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cumulativamente com o crime de furto e a corrupção de menores, por praticar a ação na companhia do irmão menor de idade. Evidenciou-se, ante a quantidade de golpes a intenção do acusado de causar demasiado sofrimento à vítima, com sinais de que também tenha sido agredido no pescoço, com chutes. 

Além do mais, havia uma relação de hospitalidade com a vítima, que teria sido surpreendida com a ação do réu e do irmão infrator, com o fim de subtração da arma de fogo, se destacando a impossibilidade da vítima oferecer resistência, além do crime de furto. Declarações judiciais corroboraram as informações coletadas ainda na fase do inquérito apuratório que não permitiram, ainda que minimamente, se afastar o pedido de despronúncia que é a inversão do julgamento que consolida o acusado a ser julgado pelo tribunal do júri.

Processo nº 020199758-2014.8.04.0001

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito n.º 0201997-58.2014.8.04.0001 .  Recorrente: Kenny Anderson Silva dos Santos. Defensor: Dr. Messi Elmer Vasconcelos Castro. Recorrido: Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, E ART. 155, § 4.º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/1990. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DOS CRIMES. ART. 413, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO, DEVIDAMENTE, MOTIVADA. MANTENÇA DO RESPEITÁVEL DECISUM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

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