Autodeclaração sobre identidade racial prevalece sobre qualquer dúvida, define Juiz do Amazonas

Autodeclaração sobre identidade racial prevalece sobre qualquer dúvida, define Juiz do Amazonas

Havendo dúvidas razoáveis ​​sobre o fenótipo do candidato para definir sua raça, deve-se dar prioridade à autodeclaração dele próprio quanto à sua identidade racial. Isso significa que a banca examinadora não pode, de forma arbitrária, desconsiderar ou invalidar a autodeclaração do candidato utilizando critérios subjetivos ou infundados. Ao agir em desacordo com esse entendimento, a decisão da Banca fere os princípios da razoabilidade e legalidade, autorizando a intervenção do Judiciário para revisar e controlar o ato eivado de vícios.  

Com essa disposição, o Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Fazenda Pública, confirmou tutela de urgência, julgando procedente um pedido contra a Comissão/ BancaExaminadora do último concurso do MPAM e  manteve a participação do candidato no certame e nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 

No Concurso, a banca organizadora do certame adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais no qual, o enquadramento do candidato como negro não foi o efetuado somente com base na autodeclaração étnico-racial, sendo esta declaração posteriormente submetida a análise por comissão especial designada por Comissão de  Heteroidentificação, na qual seriam analisados os traços fenotípicos negros do candidato, ou seja, para avaliação de características físicas. 

Embora o sistema seja legítimo, o Juiz considerou que a definição da Comissão foi pouco precisa, limitando-se a afirmar que a cor de pele, textura dos cabelos e a fisionomia do candidato não se afinava  com os artifícios que caracterizariam a pessoa negra.

Administrativamente, mesmo com recurso específico, a resposta da Banca, negando o direito, teria sido genérica, afirmou o magistrado. Desta forma, para Frank Stone, a conclusão da Banca, à evidência, padeceu de erro. Com esses fundamentos,  confirmou a legitimidade do candidato inscrito no sistema de cota racial.  

Autos nº: 0450170-80.2024.8.04.0001

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