A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência não depende da demonstração de grau específico de incapacidade, bastando a comprovação de impedimento de longo prazo associado à situação de vulnerabilidade social.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder benefício assistencial a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
A decisão foi proferida pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em ação ajuizada por representante de beneficiária diagnosticada com TEA. O pedido buscava o amparo social previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), após negativa administrativa do INSS.
Ao analisar o primeiro requisito legal, o juízo destacou que a perícia médica judicial foi conclusiva ao enquadrar a autora como pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente.
O laudo apontou comportamentos inadequados, dificuldade de compreensão de comandos, prejuízos no autocuidado, déficit de atenção, limitações no aprendizado e na socialização. A sentença citou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a legislação do BPC não exige gradação da incapacidade, sendo vedada a criação de critérios mais rigorosos do que os previstos em lei.
Quanto ao requisito socioeconômico, o magistrado ressaltou que a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sem prejuízo da análise de outros elementos. No caso, as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) indicaram o enquadramento da autora nos critérios legais. O INSS, em contestação, não produziu prova capaz de afastar a situação de vulnerabilidade declarada.
A sentença também enfatizou que, conforme o Decreto nº 6.214/2007, cabe ao INSS confrontar os dados do CadÚnico com suas bases administrativas, sendo a realização de perícia socioeconômica necessária apenas quando houver divergências relevantes. À míngua de prova em sentido contrário, o juízo considerou suficientes as informações cadastrais apresentadas.
Com base no art. 487, I, do CPC, o pedido foi julgado procedente, fixando-se como data de início do benefício o requerimento administrativo. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, observados os limites do Juizado Especial Federal. Em razão da natureza alimentar do benefício, foi concedida tutela antecipada para implantação imediata do BPC, sob pena de multa. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.
Processo 1010578-66.2025.4.01.3200
