Ausência do advogado no interrogatório policial não é causa de nulidade de condenação

Ausência do advogado no interrogatório policial não é causa de nulidade de condenação

Não ter a presença do advogado no interrogatório do indiciado durante o inquérito policial, com a dispensa registrada após ter sido dado o direito ao silêncio e o de ser assistido por um defensor, são circunstâncias que se dispõem contra pedido de nulidade das investigações. O entendimento é da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha do TJAM, que negou pedido da defesa, a favor de Walter Santos, com base de que a presença do advogado é obrigatória na fase judicial e não na policial. A presença do advogado na fase do inquérito é facultativa, e assim, essa ausência não acarreta nulidade que possa causar a invalidez de uma condenação penal.

O acusado foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, lhe sendo infligida, pelo juízo de origem, a pena privativa de liberdade 3 anos e06 meses de reclusão em regime semiaberto. De início, a defesa alegou que se imporia o reconhecimento de nulidade processual, consubstanciada no fato de que o réu teria sido interrogado pela autoridade policial sem a presença de advogado. 

Ocorre que o inquérito policial, mesmo com o advento da Lei 13.245/16, que alterou o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e que assegura ao advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, não retirou do inquérito policial a natureza inquisitorial, mesmo porque não trouxe nenhuma alteração ao código de processo penal. 

Com base nessas premissas jurídicas, a decisão em segunda instância do Tribunal do Amazonas, por sua Segunda Câmara Criminal fixou que ‘o acompanhamento do acusado por advogado não é obrigatório na fase extrajudicial, em que não há contraditório e que não há que se cogitar de nulidade processual por ausência de defensor na realização do interrogatório em sede policial, tendo em vista que o inquérito é peça meramente informativa, e não probatória’.  Derradeiramente não haveria desdobramento de nulidade que se refletisse no processo condenatório.

Processo nº 0637922-11.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

AUTOS Nº 0637922-11.2018.8.04.0001. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA. CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL.. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR QUANDO DO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. NÃO CABIMENTO. A PRESENÇA DE ADVOGADO SÓ É OBRIGATÓRIA NA FASE JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. CABIMENTO. ARMAS CASEIRAS. PRECEDENTES. REFAZ DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABÍVEL. ART. 44, §3º, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

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