Ausência de vínculo ativo impede concessão de aposentadoria especial pelo Regime Próprio, fixa TJAM

Ausência de vínculo ativo impede concessão de aposentadoria especial pelo Regime Próprio, fixa TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas denegaram mandado de segurança impetrado por um ex-delegado da Polícia Civil que buscava o reconhecimento de aposentadoria especial após a revogação de sua reintegração ao cargo.

O colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes Moura, que destacou a inexistência de vínculo ativo com a Administração Pública como obstáculo jurídico à concessão do benefício previdenciário.

O processo (Apelação n.º 0453336-23.2024.8.04.0001) teve origem em mandado de segurança impetrado pelo ex-servidor contra ato do delegado-geral da Polícia Civil, que indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de que o então funcionário, após a revogação de sua reintegração em 2018, não mais integrava os quadros do Estado.

Direito líquido e certo e o requisito do vínculo ativo

Segundo o voto da relatora, o direito líquido e certo, condição essencial à impetração de mandado de segurança, pressupõe prova documental inequívoca, inexistente no caso.
A magistrada ressaltou que a legislação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) condiciona a aposentadoria à situação funcional ativa do servidor, não sendo possível a concessão a quem já perdeu o vínculo jurídico com a Administração.

“O impetrante perdeu sua condição de segurado do RPPS, podendo, se for o caso, pleitear benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”, observou a relatora. O acórdão também reafirma que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o direito ser “comprovado de plano”.

Jurisprudência reafirmada

O voto cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJAM (MSCiv 4006173-81.2023.8.04.0000) para reforçar que a ausência de prova pré-constituída e a inexistência de vínculo funcional inviabilizam o reconhecimento de direito líquido e certo. A tese firmada no julgamento sintetiza o entendimento: “A ausência de vínculo ativo com a Administração Pública impossibilita a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.”

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