As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas denegaram mandado de segurança impetrado por um ex-delegado da Polícia Civil que buscava o reconhecimento de aposentadoria especial após a revogação de sua reintegração ao cargo.
O colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes Moura, que destacou a inexistência de vínculo ativo com a Administração Pública como obstáculo jurídico à concessão do benefício previdenciário.
O processo (Apelação n.º 0453336-23.2024.8.04.0001) teve origem em mandado de segurança impetrado pelo ex-servidor contra ato do delegado-geral da Polícia Civil, que indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de que o então funcionário, após a revogação de sua reintegração em 2018, não mais integrava os quadros do Estado.
Direito líquido e certo e o requisito do vínculo ativo
Segundo o voto da relatora, o direito líquido e certo, condição essencial à impetração de mandado de segurança, pressupõe prova documental inequívoca, inexistente no caso.
A magistrada ressaltou que a legislação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) condiciona a aposentadoria à situação funcional ativa do servidor, não sendo possível a concessão a quem já perdeu o vínculo jurídico com a Administração.
“O impetrante perdeu sua condição de segurado do RPPS, podendo, se for o caso, pleitear benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”, observou a relatora. O acórdão também reafirma que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o direito ser “comprovado de plano”.
Jurisprudência reafirmada
O voto cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJAM (MSCiv 4006173-81.2023.8.04.0000) para reforçar que a ausência de prova pré-constituída e a inexistência de vínculo funcional inviabilizam o reconhecimento de direito líquido e certo. A tese firmada no julgamento sintetiza o entendimento: “A ausência de vínculo ativo com a Administração Pública impossibilita a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.”