A caracterização do tempo de serviço especial exige, no regime jurídico atual, a demonstração técnica e objetiva de exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, em níveis superiores aos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista e previdenciária.
Por falta dessas provas, sentença da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por segurado que buscava o reconhecimento de períodos especiais para fins de conversão em tempo comum. A decisão concluiu que o segurado não apresentou prova técnica idônea que demonstrasse exposição habitual a agentes nocivos.
O autor pretendia o reconhecimento de atividades submetidas a ruído, poeiras e agentes químicos, exercidas em empresas do setor industrial. Entretanto, segundo a sentença, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados continham inconsistências metodológicas e dados incompatíveis com as exigências técnicas estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Normas Regulamentadoras.
Mudança estrutural do tempo especial
O caso ilustra a transição do antigo modelo de enquadramento profissional — que presumia a insalubridade a partir da categoria exercida — para o atual regime de forte exigência probatória. Hoje, o reconhecimento de tempo especial depende de documentação técnica específica, aderente às normas da Fundacentro (NHO-01) e da NR-15, com identificação precisa de agentes e medições acima dos limites legais de tolerância.
Nesse cenário, o tempo especial deixou de ser deduzido por presunção e passou a exigir demonstração técnico-ocupacional rigorosa, tendência que tem orientado a jurisprudência previdenciária contemporânea.
PPP irregular, agentes abaixo dos limites e contribuições desconsideradas
Conforme o juízo, o PPP apresentado para o período trabalhado na Procter & Gamble foi considerado “parcialmente regular”, porque a medição de ruído não observou a metodologia da NHO-01, cuja indicação expressa é imprescindível após o Tema 317 da TNU. Outras substâncias mencionadas — como amônia, álcool isopropílico e tricloroetileno — constaram em níveis inferiores aos limites previstos na NR-15, o que descaracteriza a nocividade.
A referência genérica a “poeira respirável” também foi afastada, por falta de especificação do agente e de demonstração de sua concentração. O entendimento alinha-se ao Tema 298 da TNU, que exige individualização técnica da substância.
Além disso, parte das contribuições do autor foi realizada como Microempreendedor Individual (MEI) com alíquota reduzida, o que inviabiliza sua contagem como tempo de contribuição para a modalidade de aposentadoria pretendida.
Regras de transição e requisitos não atingidos
Diante da não comprovação de qualquer período especial e da impossibilidade de conversão em tempo comum, o segurado permaneceu aquém dos requisitos mínimos exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019, tanto na data de entrada do requerimento (03/07/2024) quanto na reafirmação da DER (02/12/2024).
Sem o acréscimo decorrente da atividade especial, o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição, a idade mínima ou a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo.
Improcedência
A decisão julgou improcedentes os pedidos, deferiu a justiça gratuita e afastou condenação em custas e honorários, conforme regência dos Juizados Especiais Federais.
Processo 1042006-03.2024.4.01.3200
