Apuração disciplinar contra servidor independe da instância penal

Apuração disciplinar contra servidor independe da instância penal

Nos autos de Mandado de Segurança apreciados e julgados por agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, o Tribunal de Justiça do Amazonas firmou jurisprudência na conclusão de que há independência entre as esferas civil, penal e administrativa.

No caso, a agravante não se conformou com a decisão de 1º grau que negara liminar pedida para determinar a interrupção de procedimento disciplinar movido contra a mesma pelo Estado do Amazonas, do qual é servidora. O PAD instaurado contra a agravante envolveu a apuração de eventual transgressão praticada pela servidora, tendo sido presa no dia 19 de outubro de 2018, por ocasião de mandado de prisão expedido pela Justiça, por acusação de atuar em parceria com terceiro para o tráfico de drogas, pirataria e na negociação de soltura de presos. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth.

A decisão recorrida foi mantida incólume, não se dando provimento ao recurso que se irresignou contra o indeferimento de liminar pedido em mandado de segurança no qual fora autoridade coatora o Estado do Amazonas, face a procedimento instaurado na Polícia Civil, por sua corregedoria. 

“No âmbito do processo disciplinar administrativo que estabelece o contraditório e se assegura ao acusado a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o procedimento instaurado é sede própria para que a Recorrente possa, de modo pleno e irrestrito, exercer o seu direito de defesa”, firmou o julgado. 

Sobre a necessidade de interrupção – sobrestamento – do feito administrativo para que ficasse no aguardo de trânsito em julgado da decisão penal, como pretendia a recorrente, o Tribunal do Amazonas sedimentou que há um poder-dever da administração pública de apuração, não havendo possibilidade de controle jurisdicional, quando se assegura o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. 

 

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