Apple deve pagar R$ 3 mil por vender iphone sem carregador

Apple deve pagar R$ 3 mil por vender iphone sem carregador

A 3ª Turma Recursal do Amazonas reformou a sentença que negou danos morais a um consumidor que comprou um iPhone desacompanhado do carregador, configurando venda casada. A decisão determinou indenização de R$ 3 mil. O acórdão foi relatado pelo juiz Moacir Pereira Batista.

Na ação, o autor narrou que foi obrigado a adquirir o item separadamente, em momento distinto da compra do aparelho, tornando impróprio para uso após a primeira carga.

Na decisão, o juiz Moacir Pereira Batista reconheceu que o fornecedor violou os direitos do consumidor por “vícios de qualidade” dos produtos. O juiz destacou que a venda de um celular sem carregador se configura como uma prestação de serviço inadequada, ineficiente e insegura, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando o equilíbrio contratual.

“Todos esses fatos, indubitavelmente, fizeram nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pela requerente, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante”.

Desta forma, a Apple foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3 mil, considerada justa e proporcional pelos transtornos causados.

Processo: 0637907-66.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – CARREGADOR DE CELULAR – VENDA DE APARELHO SEM O CARREGADOR – VENDA CASADA CONFIGURADA OBRIGANDO O CONSUMIDOR A ADQUIRI-LO EM MOMENTO DIVERSO DA COMPRA DO APARELHO – PRATICA ABUSIVA – ITEM ESSENCIAL DO APARELHO – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – INCIDÊNCIA DO CDC – DANO COMPROVADO – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2024

 

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