Em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS), Antônio Luiz Bastos Saraiva narrou a Justiça Federal no Amazonas que o INSS indeferira pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O Autor informou que possuía tempo trabalhado em condições especiais e requereu a conversão do tempo especial em comum, com a soma dos demais períodos trabalhados e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de seu requerimento administrativo em 08 de outubro de 2019. A sentença é da magistrada Raffaela Cassia de Sousa, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Justiça Federal no Amazonas.
A aposentadoria especial é o benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, tenham sido expostos a agentes químicos ou físicos dos quais decorra riscos à saúde. No caso, foi reconhecido que o Autor cumpriu requisito de tempo mínimo de contribuição, como pedreiro, para a aposentadoria especial antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando ainda não havia requisito etário para esse tipo de benefício. O autor ainda irá completar 60 anos em julho deste ano, pois nasceu em 01.07.1962.
A magistrada também considerou que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado a ser considerada deveria ser aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo, assim considerada a legislação que destinou o benefício às pessoas que laboravam em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e comprometimento à saúde ou integridade física.
A decisão abordou que a eventual percepção pela parte de adicional de insalubridade não enseja, de forma automática, o direito à aposentadoria especial. Isso porque o adicional de insalubridade é direito trabalhista e a aposentadoria especial é benefício previdenciário. No caso dos autos, o tema é o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Na matéria, foi examinado o Perfil Psicográfico Profissional do autor, que evidenciou que sua atividade desenvolvida o sujeitou a riscos biológicos decorrentes de trabalho junto a tubulações de esgoto, com contato permanente com resíduos biológicos, manutenção de galerias de rede de esgoto, sendo alvo de outros resíduos decorrentes de dejetos humanos, como fezes e urina. A magistrada determinou ao INSS que proceda a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Processo nº 1002216-17.2021.4.01.3200
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