A comprovação de moléstia grave autoriza a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico médico, e não a partir da emissão de laudo oficial.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu o direito de um aposentado por invalidez portador de hepatopatia crônica — submetido a transplante hepático — à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos.
Na sentença proferida em 19 de fevereiro, a juíza federal responsável pelo caso homologou o reconhecimento de procedência do pedido formulado pelo autor em face da União (Fazenda Nacional), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Isenção independe de laudo oficial específico
Nos autos, restou comprovado que o autor foi diagnosticado com hepatopatia grave e submetido a transplante de fígado, condição expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 como apta a ensejar a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria.
Embora a norma mencione a necessidade de “laudo oficial”, a magistrada destacou que a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da moléstia grave com base em outros elementos médicos idôneos, à luz do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.
No caso concreto, a própria União reconheceu o direito material à isenção, limitando a controvérsia ao enquadramento fático e à definição do termo inicial do benefício.
Termo inicial é a data do diagnóstico
Ao enfrentar o ponto, o juízo aplicou orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o marco inicial da isenção — bem como da restituição do imposto indevidamente recolhido — deve corresponder à data em que comprovada a doença, e não à data de emissão de eventual laudo pericial.
A decisão também observou que, conforme precedentes do STJ, a manutenção da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da realização de reavaliações médicas periódicas.
Com base na documentação clínica juntada aos autos, o termo inicial da isenção foi fixado retroativamente e por períoido coincidente com a data do diagnóstico da moléstia grave.
Restituição com prescrição quinquenal
Reconhecido o direito à isenção, a União foi condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal.
A apuração do montante devido será realizada em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de demonstrativos de retenção, com atualização exclusiva pela taxa SELIC e compensação de eventuais valores já restituídos na via administrativa.
Processo 1018611-45.2025.4.01.3200
