A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar passageira com deficiência, cuja viagem foi cancelada no momento do embarque. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada destacou que recusar transporte a pessoa com deficiência traduz comportamento excludente.
Narra a autora que é pessoa com deficiência, paraplégica. Em agosto de 2025, solicitou transporte, por meio do aplicativo, para o Aeroporto de Brasília. Conta que o motorista, ao perceber que se tratava de uma pessoa em cadeira de rodas, se recusou a realizar a corrida e fez o cancelamento no momento do embarque, o que causou constrangimento. A autora acrescenta que a cadeira era dobrável e compatível com qualquer carro. Defende que não houve justificativa para a recusa em realizar a viagem e pede para ser indenizada.
Em sua defesa, a Uber afirma que atua como intermediadora e que não tem vínculo com os motoristas, que são profissionais autônomos. Defende que não há comprovação do fato alegado pela autora e que não há dano a ser indenizado.
Na análise do caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o motorista se recusou e cancelou a corrida ao constatar que a passageira usava cadeira de rodas. Para julgadora, a conduta do motorista, sem justifica técnica, “traduzcomportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar”. Além disso, lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe tanto a sociedade quanto aos fornecedores de serviço o dever de assegurar acessibilidade.
A magistrada destacou, ainda, que a “liberdade contratual não autoriza discriminação”. “Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam. O serviço ofertado é público em sua destinação e não comporta filtros discriminatórios”, afirmou.
Quanto à responsabilidade da ré, a magistrada lembrou o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço e que a justificativa de que os motoristas são autônomos não afasta o dever de indenizar. “Não se trata de responsabilização por ato estranho à atividade, mas por falha na prestação do serviço disponibilizado ao público”, explicou.
No caso, segundo a magistrada, trata-se de dano moral in re ipsa e decorre da própria gravidade do ato discriminatório. “A conduta praticada expôs a autora a situação de humilhação pública, em momento de evidente vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente agendada, gerando angústia, constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, concluiu.
Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0777859-60.2025.8.07.0016
Com informações da Agência Brasil
