A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, negou ao Estado do Amazonas um recurso de apelação contra um militar que pediu e obteve no juízo da Fazenda Pública, o reconhecimento do direito à conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia. Na contestação, o Estado se opôs ao pedido com dois fundamentos jurídicos, não acolhidos. A Relatora não conheceu da impugnação porque o Estado inovou em seus fundamentos contra o militar ao argumentar que sequer o servidor teria passado para a reserva até aquele momento, circunstância da qual não se deu conhecimento ao juízo recorrido.
Ao contestar a ação, O Estado Réu foi contrário ao requerimento sob dois fundamentos, o primeiro, de que esse direito havia sido extinto por medida provisória do governo federal e, o segundo, o de que o militar não teria dado prova de não haver entrado no gozo da licença prêmio. O juiz Paulo Feitoza, contrariando os interesses do Estado, sentenciou favoravelmente ao autor Carlos Leite, sobrevindo o recurso do ente estatal.
O julgado concluiu que por ocasião da contestação, ‘já era possível ao Estado alegar a tese de não passagem do servidor para a inatividade, não sendo cabível aduzi-la apenas na fase recursal. Por ocasião da contestação, o réu deve esgotar toda a matéria em prol de sua defesa, sem o direito de inovar no recurso, salvo exceções, que não corresponderam na espécie às hipóteses da ação do servidor.
Noutra linha, o autor argumentou que havia requerido sua passagem para a inatividade. Se o Estado foi negligente e não providenciou esse ato oportunamente, como seria de seu dever, não poderia, na ação, se permitir que o ente estatal se beneficiasse de sua própria torpeza, prejudicando o direito do autor.
“É patente o descumprimento ao princípio da eventualidade pelo recorrente, o Estado do Amazonas, o que configura inovação recursal. Com efeito, a tese recursal não foi ventilada em contestação, não existindo justificativas para alegação posterior. Afinal, já era possível ao Estado alegar a tese de não passagem para a inatividade por ocasião da contestação, não sendo cabível aduzi-la apenas na fase recursal”, editou o acórdão.
Cabe ao réu apresentar todas as alegações da defesa na contestação, pois, o que não for alegado, não poderá ser feito em outro momento, sob pena de preclusão – que significa a perda de exercer um direito de natureza processual.
Processo 0709327-39.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TESE NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA