Amazonas indenizará adolescente que teve direitos desrespeitados por professor em sala de aula

Amazonas indenizará adolescente que teve direitos desrespeitados por professor em sala de aula

No ambiente da sala de aula da rede pública de ensino- Colégio da Polícia Militar do Estado- administrado pela Seduc/Am, onde se aplicava a prova mensal, a aluna M. V.C.S, pediu ao professor para ir ao banheiro, mas o pedagogo havia proibido a saída após o início do certame, findando com que a menor fizesse suas necessidades na cadeira escolar, dentro da sala, situação testemunhada por toda a classe, que a levou a situação de vexame, desenvolvendo desconforto e outros males que a fizeram  se transferir do colégio. Os fatos foram revelados em ação de indenização contra o Estado, sendo julgada procedente por meio de apelação da qual foi Relatora a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. 

A ação foi inicialmente julgada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, mas o magistrado de piso não relevou os relatos dos muitos vexames pelos quais a aluna passou, vítima de ‘booling’ ante as chacotas, piadinhas e agressões contra a sua dignidade existencial, pois, além de se espalhar a notícia pelos colegas, quando a viam, não hesitavam em rir e praticar impropérios contra a pessoa da vítima. 

Em primeiro grau de jurisdição, o magistrado havia concluído que não havia qualquer prova dos fatos alegados, entendendo pela insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da culpa e do nexo causal, posto que foram produzidos de forma unilateral pela interessada e sua representante legal, a mãe, que, em nome da filha, postulou a indenização. 

A Relatora firmou que, no que pesasse a produção unilateral das provas, as mesmas passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, que somente não teria sido plenamente exercitada ante o não comparecimento do Estado para contestar a ação. Quanto as provas, o voto condutor do acórdão concluiu que as mesmas se originaram dentro da legalidade, tais os comprovantes das idas da vítima ao médico para tratamento.

Juntou-se aos autos prova de que outros pais também reclamavam da mesma situação, relatando que professores não permitiam as crianças irem ao banheiro, e que sempre encontravam os filhos “apertados”. O julgado firmou que o ato é desumano, degradante, vexatório e constrangedor, e, sobretudo, que a prática consistiu em violação ao direito da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. O Estado foi condenado em danos materiais e morais. 

O julgamento destacou direitos da criança e do adolescente, acima de tudo, de serem educados e cuidados sem o uso de tratamento degradante, sem ações de natureza disciplinar que se constituam em castigos físicos ou sofrimento físico, atos humilhantes e que os ridicularize, como sói tenha ocorrido no caso examinado. 

Processo nº 0627635-52.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível Cível nº 0627635-52.2019.8.04.0001. Apelado: Estado do Amazonas.Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSÉDIO MORAL PRATICADO CONTRA MENOR EM AMBIENTE ESCOLAR.  NECESSIDADES FISIOLÓGICAS QUE FORAM EXECUTADAS EM SALA DE AULA E NA FRENTE DE TODOS OS ALUNOS APÓS NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PROFESSOR PARA IDA AO BANHEIRO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Leia mais

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão por morte. Com esse entendimento, a...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária, ainda que a sentença seja...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária,...

Contribuinte não pode ser impedido de negociar débito tributário por mora da Receita Federal

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe determinou que a Receita encaminhe débitos à PGFN em cinco dias, por...

Candidata conquista apenas um voto e TRE-AM rejeita fraude à cota de gênero

O relator, juiz Cássio André Borges dos Santos, afastou a alegação de fraude à cota de gênero envolvendo Maria...