Amazonas Energia tem cobrança de dívidas de morto barradas na justiça

Amazonas Energia tem cobrança de dívidas de morto barradas na justiça

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da Amazonas Energia contra cliente, possivelmente em débito, razão da concessionária ter proposto ação de cobrança, deliberou que não houve desacerto na decisão recorrida que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ao ter reconhecido o falecimento do devedor M.S.C, antes de ajuizada a ação monitória. A relatora fixou que, no caso de morte do devedor, antes da citação, não há possibilidade de que ele tivesse sido substituído por seus sucessores ou herdeiros ante o espólio. 

A decisão guerreada decidiu, em desfavor da empresa de energia elétrica, que não haveria possibilidade jurídica de dar prosseguimento à relação jurídica perseguida, pois havia informação de falecimento do pretenso devedor. “A morte do devedor, seja em momento anterior à demanda, seja anterior à citação é fato que impede a formação de relação, e, se não há relação processual, inexiste processo válido”.

Não se conformando com o resultado da demanda proposta em juízo, e visando receber dívida que, segundo os cálculos da concessionária somavam pouco mais de R$ 60 mil a empresa recorreu, ao fundamento de que os herdeiros se encontravam na posse do imóvel que representa a unidade consumidora do titular falecido, e que havia, também, outros débitos que continuavam a ser gerados pelo consumo, pedindo que  a cobrança fosse redirecionada aos novos devedores, com a modificação da sentença. 

Houve, pela empresa recorrente, um pedido de substituição da pessoa constante como ré na ação por outra, que seria a sua sucessora. No entanto, o julgado concluiu que “é inaplicável a substituição processual quando a parte legitimada, no caso o falecido devedor, sequer tenha sido citado no decorrer do procedimento, e fixou pela impossibilidade de inalteração da decisão recorrida. 

Processo nº 0605830-09.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0605830-09.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. elator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO LEGITIMADO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Inaplicável a substituição processual quando a parte legitimada passiva sequer é citada no decorrer do procedimento; 2. Assim, não se confi gura hipótese de incidência da habilitação pelo seu espólio ou seus sucessores, pois a sucessão processual somente pode ocorrer quando o falecimento se der no curso do feito (não aplicação do disposto no art. 110 do NCPC). Jurisprudência dos Tribunais.3. Recurso conhecido e não provido. Sem manifestação ministerial.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO LEGITIMADO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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