A cobrança judicial de faturas de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável por se tratar de tarifa ou preço público. O proprietário do imóvel permanece responsável pelos débitos se não comunicar à concessionária a alteração da titularidade do serviço, ainda que o consumo decorra de terceiro.
Sentença da Vara Cível de Manaus confirmou que a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. possui prazo de 10 anos para cobrar faturas de energia elétrica em atraso, conforme o artigo 205 do Código Civil e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi proferida em ação monitória na qual a concessionária cobrou R$ 10.939,77 referentes a contas emitidas entre outubro de 2013 e março de 2021. Citada, a devedora apresentou defesa sem especificações, o que autorizou a constituição imediata do título executivo judicial nos termos do artigo 701 do CPC.
Na sentença, o juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho citou precedente recente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que além de confirmar a prescrição decenal, destacou que o proprietário do imóvel continua responsável pelos débitos quando não comunica à concessionária a troca de titularidade do serviço.
Mesmo sendo obrigação de natureza pessoal, a omissão na comunicação mantém o vínculo contratual entre o proprietário e a fornecedora, permitindo a cobrança direta.
No caso mais recente, o magistrado determinou que a dívida seja corrigida pelo INPC/IBGE e acrescida de juros pela taxa SELIC, sem capitalização, conforme a Portaria nº 1855/2016-PTJ/TJAM. Também fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
A decisão reforça orientação consolidada no Amazonas e no STJ, alertando consumidores e proprietários sobre a importância de formalizar a alteração da titularidade para evitar responsabilidade por débitos de terceiros.
Autos n°: 0683769-60.2023.8.04.0001