Amazonas é condenado a indenizar paciente por corpo estranho esquecido em cirurgia

Amazonas é condenado a indenizar paciente por corpo estranho esquecido em cirurgia

Os autos relataram que após a internação no Hospital Maternidade Dona Nazira Daou, em Manaus, face a necessidade de parto cesariano, a paciente Elenize Peixoto, ao retornar para casa foi acometida de fortes dores. Um ano depois, sem qualquer melhora com o uso dos medicamentos receitados, se evidenciou o erro médico, tendo como causa o parto cesáreo, o que motivou nova internação hospitalar, desta feita no HUGV em Manaus, para a retirada de objeto esquecido pelo médico do Estado que procedeu à cirurgia da então parturiente. Indenização determinada em primeira instância ante danos morais a direitos de personalidade, com confirmação do Desembargador Welington Araújo em voto condutor de julgamento no Tribunal do Amazonas.

Condenado em primeira instância, após a regular instrução do processo em que se demonstrou pela autora uma relação de causa e efeito entre a omissão do médico, que esqueceu durante a cirurgia de parto uma gaze no corpo da paciente, a sentença, em primeiro grau, determinou o pagamento de R$ 100 mil reais a título de reparação de danos morais. 

A ação foi julgada pela 4ª Vara da Fazenda Pública, com a acolhida da pretensão lançada, sobrevindo a sentença contra a qual o Estado do Amazonas se irresignou, recorrendo, por meio de apelação, mas não contestou haver controvérsia entre a conduta, o nexo causal e a culpa do médico, pois, ainda que acidentalmente, o objeto estranho foi esquecido dentro do corpo da paciente. 

Embora mantida a condenação, deu-se provimento ao recurso, apenas, no tocante a valores indenizatórios, se destacando que o montante de R$ 50 mil (cinquenta mil reais), estaria dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ante inegável ofensa a direitos da personalidade provocados pelo ato omissivo do médico responsável. 

Processo nº 0658959-60.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Autos nº 0658959-60.2019.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Estado do Amazonas. EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. I São incontroversos a conduta, o dano, nexo causal e a culpa do médico, pois não se discute nos autos que durante a realização de procedimento médico-hospitalar cirúrgico, ainda que acidentalmente, foi esquecido corpo estranho dentro do corpo da paciente. II Os danos morais se configuram in re ipsa no presente caso, visto que o esquecimento de material cirúrgico dentro do corpo da paciente, que ocasionou dores à apelada e a sujeitou a procedimento cirúrgico para a retirada, inegavelmente, fere seus direitos da personalidade. III – A indenização por danos morais deve ser fixada comrazoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos   experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados. IV O montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se proporcional à extensão dos danos sofridos, sobretudo por conta da conduta perpetrada pelo apelante e o grau de lesão aos direitos da personalidade da apelada, motivo pelo qual reduzo o valor estipulado na sentença combatida. V – Recurso conhecido e, no mérito, provido

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