Amazonas deve pagar credores dentro da ordem cronológica que a lei exige, diz decisão

Amazonas deve pagar credores dentro da ordem cronológica que a lei exige, diz decisão

A suspensão de pagamento de dívidas de exercícios anteriores pelo Estado do Amazonas, a pretexto de razões de interesse público, foi rejeitada pela Corte de Justiça do Amazonas, em julgamento de recurso de apelação do Estado contra decisão concessiva de mandado de segurança a favor de Instrumental Técnico, sendo determinado o seguimento da ordem cronológica de pagamento, conforme previsto na Lei de Regência. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis. 

O Estado havia se louvado na Portaria nº 0001/2019 que dispôs sobre os procedimentos para reconhecimento de despesas de exercícios anteriores e pagamento dos débitos inscritos em restos a pagar processados até o exercício de 2019. A justificativa seria a de promover o ajuste fiscal e reequilibrar as contas, o que envolveria, segundo a PGJ as contas atuais e as contas pendentes decorrentes de serviços prestados em exercícios anteriores. 

O Estado também fundamentara que o pagamento de débitos antigos em detrimento de débitos atuais resultaria na falta de recursos para honrar o pagamento das dívidas mais recentes, e, assim, poderia haver repercussão negativa na prestação de serviços públicos. Não obstante, a própria legislação não tolera a inadimplência e o atraso nos pagamentos, com o fim de evitar burla ao tratamento diferenciado. 

O mandado de segurança havia sido concedido pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, que considerou como não pertinentes as justificativas do Estado para o atraso no descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a que teria direito a impetrante, Instrumental Técnico Ltda, cujo direito ao recebimento do pagamento de faturas  concernentes a medicamentos e insumos entregues ao Estado se constituiria em ato líquido e certo.

Processo nº 0670945-11.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. RELEVANTES MOTIVOS DE INTERESSE PÚBLICO PARA NÃO PAGAMENTO QUE SÃO INIDÔNEOS. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do direito líquido e certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, a Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise. 2. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, ao adimplemento das faturas concernentes aos medicamentos e insumos entregues ao Estado do Amazonas mediante observância da ordem cronológica de liquidação de despesas, de acordo com a data de exigibilidade – art. 5º da Lei n. 8.666/93. 3. Consoante previsto na legislação de regência, tem-se que a Portaria Conjunta mencionada pelo Estado do Amazonas não se presta a justificar os relevantes motivos de interesse público que justificariam a exceção à regra prevista no art. 5º da Lei n. 8.666/93, mormente porque justificativas genéricas de necessidade de observância do equilíbrio fiscal e da sustentabilidade da dívida pública são inaptas a delinear o interesse público autorizador da quebra da ordem cronológica de pagamento dos débitos, de acordo com a data da exigibilidade das faturas. 4. A não concretização de legítimas expectativas daqueles que firmam relação jurídica contratual com a Administração, por si só, é ato ilícito, ofensivo ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF); ademais, a adoção de condutas contraditórias na execução contratual não se coaduna com a boa-fé objetiva e com a probidade, princípios gerais do contrato aplicáveis também ao contrato administrativo (art. 422 do Código Civil, combinado com o artigo 54 da Lei nº 8.666/93), cuja observância também é aplicável ao ente federativo contratante. 5. Não pode a Administração Pública, sem prévia justificativa idônea, prejudicar os credores de valores por bens e serviços entregues mediante os termos firmados em contratos, sob pena de infringência aos mais comezinhos princípios de direito. 6. Em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhece-se e nega-se provimento à presente apelação cível para manter a segurança já concedida pelo Juízo a quo, no sentido de determinar à CEMA e à SUSAM que observem a ordem cronológica de liquidação de despesas, de acordo com a data de exigibilidade das faturas, nos termos da fundamentação. (TJ-AM – AC: 06709451120198040001 Manaus, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 14/07/2022)

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