Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Nos alimentos gravídicos os indícios de paternidade devem ser sérios e suficientes para, em princípio, formarem o convencimento do Magistrado de que o réu possa ser o efetivo pai da criança ao nascer com vida. Os valores fixados a título de alimentos gravídicos não podem ser restituídos, mesmo que o réu constate e demonstre, posteriormente, que não era o pai. Embora não seja necessária a comprovação da paternidade, indícios de que o réu, assim levado na ação seja o genitor, possam autorizar o juiz a atender o pedido desses alimentos. Assim, foram concedidos os alimentos gravídicos a J.R.F, mantida a decisão em segunda instância por Onilza Abreu Gerth. O recurso do alimentante foi rejeitado.

No caso examinado houve demonstração de que o requerido viveu com a autora em união estável, e a suspeita de infidelidade, argumentada no recurso, não se firmou suficiente para a contestação da paternidade. Alimentos gravídicos foram fixados pelo juízo recorrido e mantidos em segunda instância. 

Em primeiro grau, os alimentos gravídicos foram fixados e arbitrados em vinte por cento dos rendimentos do réu, com o fim de cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e devidos pelo futuro pai à mulher grávida, com o fim de prover às necessidades do nascituro, independentemente de prova do vínculo do parentesco requestado na ação judicial. 

Decisões de tais natureza são justificadas por uma opção jurídica feita a favor do nascituro, garantindo-lhe o direito fundamental à vida, daí porque o julgador poderá embasar sua convicção jurídica de paternidade, a favor do nascituro, com meros indícios. “Ainda que possa haver dúvida quanto a paternidade, como levantado nos autos, ante alegação de relacionamento extraconjugal, tutela-se primordialmente, o direito à vida do nascituro e o seu pleno desenvolvimento”.

Processo nº 4001311-38.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 4001311-38.2021.8.04.0000. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. DÚVIDA. PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA DO NASCITURO. VALOR FIXADO. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Leia mais

Espera excessiva em fila de agência bancária, embora infrinja lei, não gera ofensa indenizável

O descumprimento do tempo máximo de espera previsto em lei municipal para atendimento em instituições financeiras não gera, por si só, direito à indenização...

Questão de concurso pode cobrar regra da Constituição quando ela está ligada à lei prevista no edital

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que havia anulado parte de uma questão discursiva do concurso da Polícia Militar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Eleições em Roraima: PGR diz a Fachin que não cabe suspensão de liminar contra decisão de Dino

O Partido Liberal (PL) recorreu à Presidência do STF após a liminar do ministro Flávio Dino que determinou a...

Serviço público: remoção para acompanhar cônjuge não exige convivência prévia do casal

A remoção de servidor público para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração não depende de comprovação de convivência...

Espera excessiva em fila de agência bancária, embora infrinja lei, não gera ofensa indenizável

O descumprimento do tempo máximo de espera previsto em lei municipal para atendimento em instituições financeiras não gera, por...

Questão de concurso pode cobrar regra da Constituição quando ela está ligada à lei prevista no edital

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que havia anulado parte de uma questão discursiva...