Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Nos alimentos gravídicos os indícios de paternidade devem ser sérios e suficientes para, em princípio, formarem o convencimento do Magistrado de que o réu possa ser o efetivo pai da criança ao nascer com vida. Os valores fixados a título de alimentos gravídicos não podem ser restituídos, mesmo que o réu constate e demonstre, posteriormente, que não era o pai. Embora não seja necessária a comprovação da paternidade, indícios de que o réu, assim levado na ação seja o genitor, possam autorizar o juiz a atender o pedido desses alimentos. Assim, foram concedidos os alimentos gravídicos a J.R.F, mantida a decisão em segunda instância por Onilza Abreu Gerth. O recurso do alimentante foi rejeitado.

No caso examinado houve demonstração de que o requerido viveu com a autora em união estável, e a suspeita de infidelidade, argumentada no recurso, não se firmou suficiente para a contestação da paternidade. Alimentos gravídicos foram fixados pelo juízo recorrido e mantidos em segunda instância. 

Em primeiro grau, os alimentos gravídicos foram fixados e arbitrados em vinte por cento dos rendimentos do réu, com o fim de cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e devidos pelo futuro pai à mulher grávida, com o fim de prover às necessidades do nascituro, independentemente de prova do vínculo do parentesco requestado na ação judicial. 

Decisões de tais natureza são justificadas por uma opção jurídica feita a favor do nascituro, garantindo-lhe o direito fundamental à vida, daí porque o julgador poderá embasar sua convicção jurídica de paternidade, a favor do nascituro, com meros indícios. “Ainda que possa haver dúvida quanto a paternidade, como levantado nos autos, ante alegação de relacionamento extraconjugal, tutela-se primordialmente, o direito à vida do nascituro e o seu pleno desenvolvimento”.

Processo nº 4001311-38.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 4001311-38.2021.8.04.0000. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. DÚVIDA. PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA DO NASCITURO. VALOR FIXADO. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

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