Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Alimentos para a grávida são assegurados com mera suspeita de paternidade

Nos alimentos gravídicos os indícios de paternidade devem ser sérios e suficientes para, em princípio, formarem o convencimento do Magistrado de que o réu possa ser o efetivo pai da criança ao nascer com vida. Os valores fixados a título de alimentos gravídicos não podem ser restituídos, mesmo que o réu constate e demonstre, posteriormente, que não era o pai. Embora não seja necessária a comprovação da paternidade, indícios de que o réu, assim levado na ação seja o genitor, possam autorizar o juiz a atender o pedido desses alimentos. Assim, foram concedidos os alimentos gravídicos a J.R.F, mantida a decisão em segunda instância por Onilza Abreu Gerth. O recurso do alimentante foi rejeitado.

No caso examinado houve demonstração de que o requerido viveu com a autora em união estável, e a suspeita de infidelidade, argumentada no recurso, não se firmou suficiente para a contestação da paternidade. Alimentos gravídicos foram fixados pelo juízo recorrido e mantidos em segunda instância. 

Em primeiro grau, os alimentos gravídicos foram fixados e arbitrados em vinte por cento dos rendimentos do réu, com o fim de cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e devidos pelo futuro pai à mulher grávida, com o fim de prover às necessidades do nascituro, independentemente de prova do vínculo do parentesco requestado na ação judicial. 

Decisões de tais natureza são justificadas por uma opção jurídica feita a favor do nascituro, garantindo-lhe o direito fundamental à vida, daí porque o julgador poderá embasar sua convicção jurídica de paternidade, a favor do nascituro, com meros indícios. “Ainda que possa haver dúvida quanto a paternidade, como levantado nos autos, ante alegação de relacionamento extraconjugal, tutela-se primordialmente, o direito à vida do nascituro e o seu pleno desenvolvimento”.

Processo nº 4001311-38.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 4001311-38.2021.8.04.0000. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. DÚVIDA. PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA DO NASCITURO. VALOR FIXADO. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Leia mais

Banco só pode abater valor de contrato inválido se provar que dinheiro chegou ao cliente

Um correntista do Itaú questionou na Justiça movimentações automáticas realizadas em sua conta por meio do serviço “APLIC AUT MAIS”, afirmando que nunca havia...

Uso de servidor cedido pela Administração não obriga nomeação de aprovado em concurso

A utilização de servidores cedidos pela Administração Pública não obriga a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva. O entendimento foi...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Corretor é condenado por anunciar empreendimento irregular em site de imobiliária

Um corretor de imóveis foi condenado pela Vara Criminal da comarca de Itapema por divulgar na internet a venda...

Lei cria política nacional para proteger pessoas com síndrome de Tourette

Foi publicada na quinta-feira (3) a Lei 15.492/26, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas...

Nova lei cria fundo de financiamento do Ministério Público da União

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.499/26, que cria o Fundo de Fortalecimento da Cidadania...

Nova lei cria fundo para promover acesso à Justiça gratuita

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.500/26, que cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento...