Alegação de insanidade mental sem demonstração no habeas corpus não dá direito a soltura

Alegação de insanidade mental sem demonstração no habeas corpus não dá direito a soltura

Acusado de mandar matar a vítima por não concordar com o preço da venda de terreno onde ficava a borracharia adquirida pelo réu tem pedido de liberdade negado pelo Tribunal do Amazonas. O réu André Luiz foi preso em flagrante pelo assassinato de Wil Paulo Feitoza Andrade, no município de Rio Preto da Eva. André confessou o crime, porém alegou que matou a pedido de Erlisson Lima – mandante, com a promessa de recompensa motivada pela troca de uma motocicleta. Delatado pelo comparsa, Erlisson foi preso, mas não se conformou com o decreto de prisão preventiva. O habeas corpus foi negado por Vânia Maria Marques Marinho.

Em habeas corpus examinado pelo Tribunal de Justiça, o acusado alegou que era inimputável e que a acusação seria produto de “ilustrações e invenções” do verdadeiro autor do crime, que estaria se aproveitando pelo fato de saber que tinha transtornos mentais.

No habeas corpus, o Paciente reclamou que teve direitos desrespeitados, indicando que a autoridade coatora havia decretado sua prisão sem apego a formalidades exigidas, bem como teve pedido de autorização negado para se submeter a exames médicos. Desta forma, pretendeu alvará de soltura para que pudesse se tratar.

O julgado concluiu, no entanto, que o exame a que se referia a defesa revelava que o Paciente esteve no pleno gozo de suas faculdades mentais ao tempo da prática criminosa. Assim, não estaria presente o constrangimento ilegal noticiado, mormente porque se faziam presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva.

Concluiu-se pela não possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por se aferir que, ante demonstração de risco do acusado a ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, importaria se manter a decisão que lhe decretou a prisão provisória.

“Haja vista a presença de fundamentos concretos que justifiquem a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardarem a ordem pública”.

 

 

Leia mais

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e permitiu que desconhecidos fotografassem seu...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher os requisitos legais e não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Saiba o que são crimes eleitorais e como denunciar

Neste domingo (4), mais de 158 milhões de eleitores brasileiros vão às urnas para escolherdeputados federais, estaduais (ou distritais),...

Banco não responde por golpe após falso recadastramento para cesta de alimentos

Tudo começou com a promessa de uma cesta básica. Na visita à residência, a vítima entregou documentos pessoais e...

Demora excessiva não pode impedir Bolsa Família de quem preenche requisitos

A demora excessiva da Administração Pública não pode impedir o recebimento do Bolsa Família quando a família comprova preencher...

Empresa na ZFM pode aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de bens e insumos

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma empresa da Zona Franca de Manaus de aproveitar créditos...