Alegação de insanidade mental sem demonstração no habeas corpus não dá direito a soltura

Alegação de insanidade mental sem demonstração no habeas corpus não dá direito a soltura

Acusado de mandar matar a vítima por não concordar com o preço da venda de terreno onde ficava a borracharia adquirida pelo réu tem pedido de liberdade negado pelo Tribunal do Amazonas. O réu André Luiz foi preso em flagrante pelo assassinato de Wil Paulo Feitoza Andrade, no município de Rio Preto da Eva. André confessou o crime, porém alegou que matou a pedido de Erlisson Lima – mandante, com a promessa de recompensa motivada pela troca de uma motocicleta. Delatado pelo comparsa, Erlisson foi preso, mas não se conformou com o decreto de prisão preventiva. O habeas corpus foi negado por Vânia Maria Marques Marinho.

Em habeas corpus examinado pelo Tribunal de Justiça, o acusado alegou que era inimputável e que a acusação seria produto de “ilustrações e invenções” do verdadeiro autor do crime, que estaria se aproveitando pelo fato de saber que tinha transtornos mentais.

No habeas corpus, o Paciente reclamou que teve direitos desrespeitados, indicando que a autoridade coatora havia decretado sua prisão sem apego a formalidades exigidas, bem como teve pedido de autorização negado para se submeter a exames médicos. Desta forma, pretendeu alvará de soltura para que pudesse se tratar.

O julgado concluiu, no entanto, que o exame a que se referia a defesa revelava que o Paciente esteve no pleno gozo de suas faculdades mentais ao tempo da prática criminosa. Assim, não estaria presente o constrangimento ilegal noticiado, mormente porque se faziam presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva.

Concluiu-se pela não possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por se aferir que, ante demonstração de risco do acusado a ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, importaria se manter a decisão que lhe decretou a prisão provisória.

“Haja vista a presença de fundamentos concretos que justifiquem a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardarem a ordem pública”.

 

 

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista...

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor...

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...