Alegação de insanidade mental sem demonstração no habeas corpus não dá direito a soltura

Alegação de insanidade mental sem demonstração no habeas corpus não dá direito a soltura

Acusado de mandar matar a vítima por não concordar com o preço da venda de terreno onde ficava a borracharia adquirida pelo réu tem pedido de liberdade negado pelo Tribunal do Amazonas. O réu André Luiz foi preso em flagrante pelo assassinato de Wil Paulo Feitoza Andrade, no município de Rio Preto da Eva. André confessou o crime, porém alegou que matou a pedido de Erlisson Lima – mandante, com a promessa de recompensa motivada pela troca de uma motocicleta. Delatado pelo comparsa, Erlisson foi preso, mas não se conformou com o decreto de prisão preventiva. O habeas corpus foi negado por Vânia Maria Marques Marinho.

Em habeas corpus examinado pelo Tribunal de Justiça, o acusado alegou que era inimputável e que a acusação seria produto de “ilustrações e invenções” do verdadeiro autor do crime, que estaria se aproveitando pelo fato de saber que tinha transtornos mentais.

No habeas corpus, o Paciente reclamou que teve direitos desrespeitados, indicando que a autoridade coatora havia decretado sua prisão sem apego a formalidades exigidas, bem como teve pedido de autorização negado para se submeter a exames médicos. Desta forma, pretendeu alvará de soltura para que pudesse se tratar.

O julgado concluiu, no entanto, que o exame a que se referia a defesa revelava que o Paciente esteve no pleno gozo de suas faculdades mentais ao tempo da prática criminosa. Assim, não estaria presente o constrangimento ilegal noticiado, mormente porque se faziam presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva.

Concluiu-se pela não possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por se aferir que, ante demonstração de risco do acusado a ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, importaria se manter a decisão que lhe decretou a prisão provisória.

“Haja vista a presença de fundamentos concretos que justifiquem a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardarem a ordem pública”.

 

 

Leia mais

Erro alegado em julgamento do Júri deve ser analisado primeiro pelo tribunal local

A alegação de nulidade absoluta em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não autoriza, por si só, o exame direto da questão pelo Superior...

Diferenças salariais previstas em lei e não implementadas é direito do servidor, decide Justiça

Não se trata de obrigar o Poder Executivo a conceder revisão salarial, dispôs a decisão. A controvérsia envolveu o pagamento de diferenças decorrentes de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sanções internacionais contra Justiça brasileira preocupam Fachin

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, se reuniu nesta terça-feira (2) com uma representante da...

Erro alegado em julgamento do Júri deve ser analisado primeiro pelo tribunal local

A alegação de nulidade absoluta em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não autoriza, por si só, o exame...

Diferenças salariais previstas em lei e não implementadas é direito do servidor, decide Justiça

Não se trata de obrigar o Poder Executivo a conceder revisão salarial, dispôs a decisão. A controvérsia envolveu o...

Estudante será indenizada por atraso de seis anos na emissão de diploma

Atraso de mais de seis anos na entrega de diploma gera indenização contra universidade, decide Justiça Federal no Amazonas.  A...