A alegação de falsa assinatura, por si só, já impõe a necessidade de perícia grafotécnica e, com isso, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Foi com esse fundamento que a 1ª Turma Recursal do Amazonas extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por consumidora contra a Zurich Minas Brasil Seguros S/A, em que se discutia a validade de contrato de seguro bancário.
A autora sustentava jamais ter aderido ao serviço, embora houvesse descontos mensais em sua conta corrente. Em primeiro grau, o juiz Luiz Pires de Carvalho Neto considerou que a seguradora se desincumbira do ônus de prova ao apresentar proposta de adesão assinada, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças e de indenização por dano moral.
No Recurso Inominado, a consumidora insistiu na tese de fraude, apontando divergência entre sua assinatura em documentos pessoais e aquela constante no contrato.
A relatora, juíza Irlena Leal Benchimol, observou que, embora não fosse possível concluir de imediato pela falsidade, a simples negativa de autenticidade já tornava indispensável a prova técnica. Como a Lei 9.099/95 exclui da competência dos Juizados causas que demandem perícia complexa, a Turma reconheceu a incompetência absoluta e declarou a extinção do processo.
Número do Processo: 0104233-33.2024.8.04.1000