Ainda que não haja subtração de bens alheios consuma-se o latrocínio com morte da vítima, diz TJAM

Ainda que não haja subtração de bens alheios consuma-se o latrocínio com morte da vítima, diz TJAM

Em julgamento constante nos autos da ação penal nº 0210088-69.2016.8.04.0001, o Tribunal do Amazonas definiu que para a configuração do crime de latrocínio em concurso de pessoas basta a participação no fato que evidenciou a existência do ilícito penal para que a vontade de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência a pessoa cujo resultado provoque a morte da vítima. Assim, restou afastada a alegação do Recorrente Tiago Vieira Araújo de que atuou somente como motorista de um dos envolvidos, Raimundo Kleber. A  tese de que houve ausência de vontade subjetiva associado à dos demais agentes foi afastada, pois “o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os agentes envolvidos na empreitada criminosa”. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Nos autos houve depoimento testemunhal de que o Recorrente também teria atirado em uma das vítimas com a arma de fogo que portava, com a qual rendera uma das vítimas. “Sendo assim, verifica-se que Tiago Vieira Araújo, de forma consciente e voluntária, subtraiu coisa alheia, para si, ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, provocando o resultado morte”, registrou o acórdão.

O recurso também objetivou, além da alegação da ausência de liame subjetivo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a desclassificação para a tentativa, tal como previsto no artigo 14, Inciso II, do código penal. 

Mas, na conclusão do acórdão registrou-se que é “incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, além de a pena exceder 04 (quatro) anos de reclusão, requisitos estes insculpidos no art. 44, Inciso I, do Código Penal. Ademais, consuma-se o latrocínio com a morte da vítima, ainda que não realize o agente a subtração dos bens do ofendido’.

Leia o acórdão

Leia mais

Justiça do Amazonas manda banco indenizar aposentada por fraude que durou mais de nove anos

Sentença da 3ª Vara Cível de Manaus reconheceu que aposentada teve a assinatura falsificada em dois contratos bancários, com descontos indevidos por mais de...

Pagamentos maiores que o débito e condição especial do devedor afastam busca e apreensão, decide TJAM

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente a ação de busca...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Amazonas manda banco indenizar aposentada por fraude que durou mais de nove anos

Sentença da 3ª Vara Cível de Manaus reconheceu que aposentada teve a assinatura falsificada em dois contratos bancários, com...

Pagamentos maiores que o débito e condição especial do devedor afastam busca e apreensão, decide TJAM

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou...

Extensão de gratificação de risco a servidor temporário sem amparo legal é indevida, define Justiça

É vedada a extensão judicial de gratificações e vantagens de servidores efetivos a contratados temporários, salvo previsão legal...

Cautelar no STF busca impedir efeitos de sanções dos EUA a Moraes no sistema financeiro brasileiro

Deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) ajuíza ação para blindar ministro do STF contra eventuais bloqueios ou restrições bancárias derivados de...