Ainda que não haja subtração de bens alheios consuma-se o latrocínio com morte da vítima, diz TJAM

Ainda que não haja subtração de bens alheios consuma-se o latrocínio com morte da vítima, diz TJAM

Em julgamento constante nos autos da ação penal nº 0210088-69.2016.8.04.0001, o Tribunal do Amazonas definiu que para a configuração do crime de latrocínio em concurso de pessoas basta a participação no fato que evidenciou a existência do ilícito penal para que a vontade de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência a pessoa cujo resultado provoque a morte da vítima. Assim, restou afastada a alegação do Recorrente Tiago Vieira Araújo de que atuou somente como motorista de um dos envolvidos, Raimundo Kleber. A  tese de que houve ausência de vontade subjetiva associado à dos demais agentes foi afastada, pois “o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os agentes envolvidos na empreitada criminosa”. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Nos autos houve depoimento testemunhal de que o Recorrente também teria atirado em uma das vítimas com a arma de fogo que portava, com a qual rendera uma das vítimas. “Sendo assim, verifica-se que Tiago Vieira Araújo, de forma consciente e voluntária, subtraiu coisa alheia, para si, ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, provocando o resultado morte”, registrou o acórdão.

O recurso também objetivou, além da alegação da ausência de liame subjetivo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a desclassificação para a tentativa, tal como previsto no artigo 14, Inciso II, do código penal. 

Mas, na conclusão do acórdão registrou-se que é “incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, além de a pena exceder 04 (quatro) anos de reclusão, requisitos estes insculpidos no art. 44, Inciso I, do Código Penal. Ademais, consuma-se o latrocínio com a morte da vítima, ainda que não realize o agente a subtração dos bens do ofendido’.

Leia o acórdão

Leia mais

STF rejeita recurso e mantém suspensão de convocação em concurso vencido da PM do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão da convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva da Polícia Militar do Amazonas ao rejeitar agravo...

Sem prova mínima do débito, não há base para sustentar fraude contratual, decide Turma Recursal

A alegação de fraude ou nulidade contratual pressupõe a comprovação mínima do débito impugnado. Sem essa demonstração inicial, o debate jurídico perde sustentação lógica....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa do setor de informática é condenada a indenizar consumidor por dano material

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 12ª Vara...

Receita antecipa liberação do programa do IRPF 2026 para download

A Receita Federal antecipou a liberação do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (PGD...

Mendonça diz que juiz não é estrela e deve assumir responsabilidades

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, relator das investigações sobre o Banco Master, disse nesta sexta-feira...

STF: Moraes vota para que caso Mariana Ferrer tenha repercussão geral

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (20) a favor de que a...