Pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e que leva ao Magistrado a ocorrência de crime de violência doméstica , com prova de agressão física nos autos, não encontra espaço para reforma de sentença, após regular condenação, em processo penal em que se assegura o contraditório e a ampla defesa, assim decidiu o julgamento de recurso de apelação interposto por S.B.S, nos autos do processo 0001176-30.2019.8.04.4700. Por ocasião das investigações, a ofendida, ex-companheira do acusado firmara que fora enganada pelo acusado, tendo sido esganada pelo agressor na presença do filho, com lesões corporais demonstradas em laudo. Ante as provas, foi negado pedido de reforma de sentença em 2ª instância. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
O julgado firmou que no caso concreto fora irrefutável a materialidade do delito, mormente com lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, que atestou que a ofendida sofreu violência em âmbito doméstico, afora sua presença em juízo, firmando as declarações então prestadas na fase inquisitiva.
Na vítima, com escoriações na região cervical lateral direita e escoriação na região frontal lateral esquerda da cabeça, se constituíram em provas inabaláveis que motivaram o reconhecimento do delito por ocasião da lavratura da sentença penal condenatória.
Por ocasião da sentença fora valorada negativamente a culpabilidade do agente do crime pela circunstância de que a agressão foram praticada na presença do filho menor do casal, o que impôs maior reprovabilidade à conduta do Recorrente, circunstância mantida em sede de 2º grau, por se entender correto maior juízo de censura na espécie.
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