Agressão de pai contra filha pode configurar violência doméstica por dependência econômica

Agressão de pai contra filha pode configurar violência doméstica por dependência econômica

Ao analisar autos com pedido de Conflito negativo de Competência, as Câmaras Reunidas do TJAM, com o relatório da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, concluiu que, numa relação entre pai e filha, que seja demonstrado situação de violência no âmbito doméstico, caracterizada por agressão física e uso de faca, e por comprovada dependência econômica da vítima, a competência para julgar o processo será do juízo da Vara da Maria da Penha.

Ocorre que, o juízo de origem – Vara do 1° Juizado Especializado da Violência doméstica (Maria da Penha) – entendeu que não era competente para julgar o processo que narrou violência no âmbito doméstico de pai contra a filha, e pediu para que a questão fosse encaminhada para um das varas criminais de Manaus, suscitando o conflito negativo de competência.

A declinação da competência se deu porque a magistrada da Vara de Violência Doméstica entendeu que o crime de violência imputado ao autor não teria sido praticado com a motivação de opressão à mulher, mas de desavenças decorrentes de questões patrimoniais, e não em razão da vulnerabilidade da ofendida pela condição de ser mulher.

De acordo com o artigo 66 do Código de Processo Civil-CPC, aplicado no processo penal, um dos motivos para surgir o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo. No caso, o juízo da vara para onde o processo foi redistribuído, entendeu de forma diversa, suscitando o conflito. Os autos subiram às Câmaras Reunidas para a solução do impasse.

Para a relatora, “a legislação tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, mas o crime pode ser cometido em qualquer relação íntima de afeto ou no âmbito da unidade doméstica, da família”.

Para Joana Meirelles, a Lei Maria da Penha, lei de  n° 11.340/06, protege a mulher que “por motivação de gênero, encontra-se em estado de vulnerabilidade e de submissão perante o poder controlador e dominador do homem”.

A magistrada ainda lembrou que o STJ entende que “o legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, teve em conta a mulher numa perspectiva de gênero, mas também ressalta as condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais, o que se encaixa à grave conduta delituosa ora tratada”, fixando que os autos deveriam retornar à justiça especializada de crimes contra a mulher.

“Caracteriza-se o contexto de relação doméstica e familiar de convivência para fins de proteção especial da Lei nº 11.340/2006, quando os fatos ocorrem no âmbito de uma relação de afeto existente entre pais e filhos, na qual está presente situação de vulnerabilidade ou subordinação proveniente da dependência econômica”.

Nesse contexto, a agressão sofrida pela vítima não se resumiu a uma agressão somente por razões patrimoniais, havia também uma condição de vulnerabilidade da filha por sua dependência econômica em relação ao pai, devendo portanto, chamar a competência da Vara Especializada Maria da Penha.

Processo n° 0639716-62.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES. RELAÇÃO ÍNTIMA PRETÉRITA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRESSÃO FÍSICA NO ÂMBITO FAMILIAR. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Caracteriza-se o contexto de relação doméstica e familiar de convivência para fins da proteção especial da Lei nº 11.340/2006, quando os fatos ocorrem no âmbito de uma relação de afeto existente entre pais e filhos, na qual está presente situação de vulnerabilidade ou subordinação proveniente da dependência econômica.

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