A Justiça do Amazonas julgou procedente ação de indenização movida por um cliente contra seu ex-advogado, que, segundo o ato judicial, se apropriou indevidamente de valores levantados em nome do autor por meio de alvarás judiciais, sem realizar o devido repasse.
A sentença foi proferida pelo Juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, da unidade do Juizado Especial Cível de Manacapuru, no processo nº 0000609-23.2025.8.04.5400.
Segundo os autos, o réu Sidney Souza atuou como patrono do autor em uma ação de indenização por danos morais contra a Amazonas Energia, a qual resultou em condenação e expedição de dois alvarás judiciais, nos valores de R$ 1.085,09 e R$ 13.223,00. No entanto, o advogado jamais repassou os valores ao cliente, o que motivou o ajuizamento da demanda por parte do autor.
Durante a tramitação do processo, constatou-se que o réu empreendeu diversas manobras para se esquivar dos atos de citação, instruindo inclusive a administração do condomínio onde reside, em Manaus, a impedir o acesso de oficiais de justiça. O comportamento foi certificado em diversas oportunidades, o que levou o magistrado a reconhecer a citação ficta e decretar a revelia do réu, com base no art. 248, §4º, do CPC e na jurisprudência correlata.
Na análise do mérito, o Juiz destacou que, além da inadimplência do advogado quanto ao repasse dos valores, ficou configurado o abalo moral causado pela quebra da confiança depositada na relação contratual.
“A autora depositou sua confiança no réu para defender seus interesses em juízo. A conduta de reter valores a ela pertencentes extrapola o inadimplemento contratual e se qualifica como ato ilícito”, pontuou o magistrado, ao mencionar também os artigos 31 a 33 do Estatuto da OAB e o art. 668 do Código Civil.
A sentença fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 14.308,09, com correção monetária e juros moratórios, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, também atualizados.
Na fundamentação, o Juízo ressaltou que a retenção indevida de verbas judiciais por advogado não configura mero dissabor, mas abalo in re ipsa, conforme já reconhecido pela Terceira Câmara Cível do TJAM no julgamento da Apelação Cível nº 0637777-23.2016.8.04.0001.
Por fim, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, com dispensa de intimação do réu, em razão da revelia. A sentença ainda aguarda eventual interposição de recurso.
Processo n.: 0000609-23.2025.8.04.5400