Acusado de tentativa de homicídio sem risco real à vítima recebe desconto máximo na pena

Acusado de tentativa de homicídio sem risco real à vítima recebe desconto máximo na pena

A ministra Daniela Teixeira, acompanhada dos ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto, rejeitou recurso interposto pelo Ministério Público do Amazonas contra um caso de redução penal em crime de tentativa de homicídio. O recurso questionava o benefício da redução da pena em grau máximo – que garante um desconto de 2/3 da pena – aplicado no caso concreto. 

A ministra Teixeira justificou que o método de cálculo da pena, o qual prevê uma redução mais significativa quanto maior a distância entre os resultados obtidos e o resultado típico do crime, fundamenta a aplicação do desconto máximo previsto no Código Penal para casos de tentativa. Segundo sua decisão, o fato de a ação do réu não ter colocado em risco a vida da vítima foi crucial para a concessão do benefício.

Além disso, o laudo do exame de corpo de delito identificou que a lesão não representava perigo de vida, corroborando a aplicação da causa de redução da pena em grau máximo.

Assim, embora o réu houvesse tido a intenção de matar a vítima, disparando várias vezes, ainda assim, foi mal sucedida. 

O que ocorre:
Por uma série de situações (por exemplo, uma falha mecânica na arma, um erro de mira, ou até uma intervenção inesperada que desvia o curso do tiro), a vítima não sofreu o resultado petendido pelo algoz. Em vez disso, ela acabou apenas com um ferimento leve, sem risco de vida.

Aplicação do método de cálculo da pena:
Nesse contexto, a “distância” entre os resultados obtidos (ferimento leve) e o resultado típico do crime (morte) é muito grande. Segundo o método citado pelo ministra Teixeira, quanto maior essa distância, maior deve ser a redução da pena.

Assim, no caso concreto, embora o agente tenha agido com a intenção de cometer um homicídio, a gravidade do dano causado é muito inferior às ações que seriam verificadas se o crime tivesse sido consumado, o que explicou o redutor penal e o insucesso do recurso dao Ministério Público do Amazonas. 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2347600 – AM

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