Sentença da 17ª Vara Cível de Manaus reafirmou um dos pilares do direito securitário brasileiro: quando a seguradora paga o conserto do veículo sinistrado, ela assume automaticamente o direito de cobrar esse valor do causador do acidente. Trata-se da chamada sub-rogação legal, prevista no caput do art. 786 do Código Civil — um mecanismo que impede que o prejuízo final recaia sobre quem não deu causa ao sinistro.
A decisão, assinada pela juíza Simone Laurent Arruda da Silva, deixou claro que qualquer acordo feito diretamente entre o causador do dano e o segurado não tem eficácia contra a seguradora, ainda que contenha termos amplos como “quitação total, geral e irrevogável”. Isso porque o §2º do mesmo artigo é expresso: “É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos decorrentes da sub-rogação.”
Isso significa que o segurado até pode negociar com o causador do acidente — mas esse acordo não elimina o direito da seguradora de reaver aquilo que desembolsou. Aí se verifica um equívoco recorrente em casos de acidentes: pressupõe-se que um pagamento direto ao segurado encerra a controvérsia, quando isso nem sempre ocorre; desconsidera-se que, na maior parte das vezes, o desembolso mais significativo é realizado pela seguradora, não pela vítima; e, ao final, o responsável pelo dano pode ser novamente chamado a indenizar.
No processo, a empresa causadora do acidente alegou ter pago R$ 5.700,00 à proprietária do veículo danificado. Porém: não provou o pagamento — não apresentou comprovante de transferência ou recibo (ônus do art. 373, II, CPC); pagou valor inferior ao dano total (R$ 8.766,69); pagou até menos do que a seguradora desembolsou (R$ 5.832,24). Com base nisso, o juízo afastou a tese defensiva e reforçou o caráter limitado e parcial da transação extrajudicial firmada entre a vítima e o causador.
A exceção do STJ não se aplicava
A ré citou o REsp 1.639.037/RJ, no qual o STJ admite que, se o causador do dano pagar integralmente o prejuízo, de boa-fé, pode haver mitigação da sub-rogação. Mas, como destacou a juíza: – não houve pagamento integral, não houve prova do pagamento,
– e não existia justa expectativa de quitação total.
Logo, permanece intocada a regra do art. 786, §2º, CC. O resultado: a seguradora pode cobrar. Ao final, o causador do acidente, uma empresa de ônibus foi condenada a ressarcir R$ 5.832,24 à Allianz Seguros S/A, com juros e correção monetária.
Processo 0509902-89.2024.8.04.0001
