A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Messod Azulay Neto, negou provimento ao recurso especial de um condenado por furto no Amazonas que buscava anular o processo ao argumento de que não lhe fora oferecido o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O colegiado acompanhou o voto do relator do AREsp 3.018.884/AM.
A defesa sustentava violação ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e pedia que o processo fosse anulado para permitir que o Ministério Público avaliasse a oferta do acordo previsto no art. 28-A do CPP. Argumentava, ainda, que a recusa ministerial — fundada na existência de outras ações penais em curso — ofenderia a presunção de inocência.
STF e STJ: retroatividade sim, mas com requisitos
O STJ reafirmou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, que autorizou a aplicação retroativa do ANPP a processos em andamento em 18/09/2024, datas do julgamento. Reiterou, também, a tese do Tema 1.098 do próprio STJ: a retroatividade impõe ao Ministério Público o dever de motivar o cabimento ou não do acordo na primeira oportunidade processual.
Contudo, frisou o relator, tais diretrizes não afastam os requisitos legais objetivos do art. 28-A, §2º, II, do CPP — especialmente a exigência de que o acusado não seja dedicado a atividades criminosas.
Existência de múltiplas ações penais é fundamento idôneo
O ministro Messod Azulay Neto destacou que o Ministério Público estadual recusou o ANPP de forma devidamente fundamentada, apontando a habitualidade criminosa do agravante, que responde a outras ações penais. A Turma reiterou a jurisprudência de que não é necessária condenação definitiva para caracterizar habitualidade; registros, ações em curso e outros elementos concretos podem ser considerados; o juiz pode recusar a homologação do acordo quando não preenchidos os requisitos legais obrigatórios.
O acórdão citou ainda o recente precedente no AgRg no REsp 2.110.316/PR, que consolidou três teses centrais: a habitualidade delitiva impede o ANPP; o juiz controla a legalidade e pode negar a homologação; a habitualidade pode ser reconhecida sem trânsito em julgado.
Decisão final
Reconhecida a higidez da fundamentação do Ministério Público e rejeitada a tese defensiva, o STJ concluiu que não há nulidade processual nem violação ao princípio da retroatividade benéfica. Dessa forma, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que negara o benefício.
O agravo foi conhecido, mas o recurso especial — que pretendia a anulação do processo — foi negado.
Processo AREsp 3018884
