O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que um acordo feito em outro processo não impede um condomínio de entrar com nova ação para cobrar valores diferentes do mesmo prestador de serviços.
O caso envolve um condomínio que já havia feito um acordo com o prestador para encerrar uma disputa relacionada à rescisão antecipada do contrato. Nesse acordo, foi paga uma multa, com quitação sobre aquele ponto específico. Mais tarde, porém, o condomínio teve de arcar com verbas trabalhistas de ex-empregados do prestador e buscou o ressarcimento desses valores em nova ação.
O juiz de primeiro grau entendeu que o processo deveria ser encerrado, por considerar que o acordo anterior teria resolvido todas as pendências entre as partes. O Tribunal, no entanto, discordou.
Para a 9ª Câmara Cível, o acordo anterior tratou apenas da multa pela rescisão do contrato e não incluiu as verbas trabalhistas pagas posteriormente pelo condomínio. Por isso, não houve “coisa julgada”, ou seja, não existia uma decisão definitiva sobre esse novo pedido de ressarcimento.
O relator, juiz substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, explicou que acordos devem ser interpretados de forma restrita, valendo apenas para aquilo que foi claramente combinado. Assim, não é possível ampliar o alcance da quitação para situações que não foram discutidas nem previstas no acordo.
Com esse entendimento, o Tribunal anulou a sentença e determinou que o processo volte a tramitar, permitindo que o condomínio tente provar seu direito ao ressarcimento.
Em resumo:Quitar uma pendência específica não significa fechar todas as contas. Se o acordo não tratou de determinado valor, a cobrança pode ser discutida em outra ação.
Processo: 0005041-24.2023.8.16.0194
