Acelerar mais o carro ao ver a viatura não dá justa causa para abordagem, diz STJ

Acelerar mais o carro ao ver a viatura não dá justa causa para abordagem, diz STJ

O simples fato de uma pessoa aumentar a velocidade do veículo que conduz ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal e a abordagem veicular.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das provas obtidas por policiais que, durante patrulhamento de rotina, decidiram abordar um veículo.

No primeiro momento, nada foi encontrado. Durante a abordagem, o celular do suspeito tocou e os policiais atenderam à ligação. O desenrolar dos fatos levou à descoberta de entorpecentes no interior do veículo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a justificativa para a abordagem. Os policiais faziam patrulha e perceberam que outro veículo aumentou a velocidade, o que configurou atitude suspeita.

Segundo o TJ-SP, não se tratou apenas em intuições e impressões subjetivas da autoridade policial, já que o suspeito “tentou se evadir quanto avistou a viatura, imprimiu velocidade, tentando se desvencilhar da viatura e fugir”.

Nem mesmo a ligação telefônica atendida pelos policiais maculou a ação, segundo o tribunal paulista, pois a atitude não se confunde com a interceptação telefônica.

Fundada suspeita nenhuma

Relatora do Habeas Corpus, a ministra Daniela Teixeira observou que a ação policial é nula desde o primeiro momento. Para ela, não houve indicação de qualquer atitude concreta que indicasse estar o paciente na posse do material ilícito.

“O simples fato de o agente ter aumentado a velocidade do veículo que conduzia ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal do agravado e a abordagem veicular, nas quais, no primeiro momento, nada foi encontrado.”

A ação de atender o celular também gera provas ilícitas. Nada de ilegal tinha sido encontrado até aquele momento e o suspeito sequer estava preso. A ação dependeria de autorização judicial prévia, segundo a ministra.

“Percebe-se, então, que a descoberta da droga somente ocorreu após e em razão da ligação telefônica feita para o aparelho de celular do paciente, atendida pelo policial. Ora, o artigo 5º, XII, da Constituição Federal, consagra o direito ao sigilo das comunicações telefônicas”, disse. A votação foi unânime.

HC 896.216
Com informações do Conjur

 

Leia mais

Sem que a defesa tenha pedido, inexiste vício no processo militar por ausência de resposta à acusação

A aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aos processos penais militares — conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal...

Unidade móvel da Justiça Itinerante atende na Delegacia da Mulher do Parque Dez, em Manaus

Em alusão aos 19 anos da Lei Maria da Penha, celebrados no próximo dia 7 de agosto, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Saiba as prioridades do Congresso na volta do recesso parlamentar

Os deputados e senadores brasileiros voltam do recesso parlamentar nesta terça-feira (5) com previsão de votar, neste segundo semestre, entre...

Justiça impede GCM de impor regras militares e libera uso de barba

A aplicação de regulamentos disciplinares de natureza militar a guardas civis, como os que proíbem o uso de barba...

Sem que a defesa tenha pedido, inexiste vício no processo militar por ausência de resposta à acusação

A aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aos processos penais militares — conforme...

Empresário é condenado por não pagar ICMS declarado 12 vezes seguidas

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um empresário por crime contra a...