A temática de pensão por morte à ex-companheira de homem casado na visão do STF

A temática de pensão por morte à ex-companheira de homem casado na visão do STF

Depois de dois anos de regular pensão por morte concedida administrativamente na AmazonPrev para a dependente de servidor falecido, o Instituto Previdenciário excluiu unilateralmente a beneficiária, ao fundamento de que posteriormente se havia detectado a ausência da qualidade de companheira, motivando L.F.S a ajuizar ação previdenciária contra o Instituto. A AmazonPrev contestou, e sobreveio a impugnação à contestação, com a concessão da cautelar, sentença favorável ao pedido, decisão igualmente concessiva na 2ª Instância, com Recurso Especial julgado impertinente pelo Ministro Sérgio Kukina, do STJ. O tema, que é de âmbito nacional, e restou consolidado ante a visão jurídica do STF, em tese geral firmada por Dias Toffoli. 

Na contestação, a AmazonPrev sustentou que a determinação de exclusão da beneficiária de pensão por morte se deu por determinação do Tribunal de Contas. O entendimento fora o de que a interessada não deu provas da convivência marital ou de dependência econômica na condição de companheira e tampouco provas de união estável. Diversamente, havia provas de que o falecido ainda vivia com a esposa. “A união estável não se constituirá se ocorrem os impedimentos para o casamento”.

Em primeira e em segunda instância se considerou que houve prova suficiente a demonstrar uma relação extra conjugal duradoura, embora com impedimento ao casamento da autora, além de ter sido ostensiva e pública. Concluiu-se que seria um caso peculiar, pois fora mantida por mais de 8 anos com a concepção de um filho e não foi clandestina, e assim se determinou a inclusão da autora no cadastro da AmazonPrev na condição de dependente do servidor falecido.

Conquanto a temática tenha sido debatida no âmbito do TJAM dentro dos contornos jurídicos delineados, o tema é de âmbito nacional, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 883.168 fixou: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”

Leia o acórdão:

Processo nº 0612264-58.2013.8.-04.0001. Amazonas. STF RE 883168. EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723 , § 1º , do Código Civil , impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988 , havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226 , § 3º , da CF ), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723 , § 1º , c/c art. 1.521 , VI e art. 1.727 do CC ), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição . 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC ). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723 , § 1º , c/c o art. 1.521 , VI , do Código Civil . 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723 , § 1º , c/c art. 1.521 , VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723 , do CC/02 ), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar – não gera efeitos previdenciários. 5

 

 

 

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