Intimação para cumprimento de medidas protetivas é indispensável no âmbito da proteção à mulher

Intimação para cumprimento de medidas protetivas é indispensável no âmbito da proteção à mulher

A intimação no sentido de que o acusado deve permanecer afastado da mulher vítima de violência doméstica é requisito indispensável para que o infrator cumpra a medida judicial. A falta dessa intimação não permite concluir que haja desobediência à ordem judicial. Foi Relator o Desembargador Henrique Veiga, do Tribunal do Amazonas. 

Com essa disposição, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas julgou improcedente um recurso em sentido estrito contra ato de rejeição de denúncia pelo crime de desobediência a medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Para o cumprimento de medidas protetivas deferidas no contexto da Lei Maria da Penha , importa a intimação do suposta agressor para que cumpra a ordem judicial, condição sem a qual não se perfaz a conclusão de que possa estar cometendo o crime de desobediência. 

O Desembargador Relator ressaltou que o crime em questão possui características específicas, sendo próprio e punível apenas a título de dolo, além de exigir a intimação do suposto agente delitivo como condição sine qua non para sua configuração.

Na origem, no exame da denúncia, o Juiz Marco Aurélio Plazi ponderou que “para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se caracterize, é indispensável a intimação do sujeito passivo da medida. Como no presente caso não houve a intimação do processo correlato quiçá a prática de nova violência doméstica e familiar contra a mulher, não há fato típico a ser imputado ao denunciado”. Assim rejeitou de plano a denúncia. 

Não concordando, o Promotor Vinícius Ribeiro de Souza recorreu. No recurso definiu que a defesa da mulher vítima de violência doméstica não está subordinada ao bel prazer, ou oportunidade  do oficial de justiça em cumprir, imediatamente, a determinação judicial e intimar o acusado das medidas.

A Câmara Criminal discordou e enfatizou que a intimação  do suposto agente do crime sobre as medidas judiciais conferidaa à vítima é condição sem a qual não há a prática criminosa da desobediência como descrito na lei especial. Manteve-se a decisão que rejeitou a denúncia.

Processo: 0601640-16.2022.8.04.5600     

Leia a ementa:

Recurso em Sentido Estrito / AmeaçaRelator(a): Henrique Veiga LimaComarca: ManicoréÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 09/04/2024Data de publicação: 09/04/2024Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. INICIAL QUE NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRIDO QUANTO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS. DOLO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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