A força do tempo: danos ambientais de natureza individual não podem ser indenizados após três anos

A força do tempo: danos ambientais de natureza individual não podem ser indenizados após três anos

Terceira Câmara Cível reafirma que ações individuais por danos materiais e morais decorrentes de usinas hidrelétricas seguem o prazo prescricional de três anos, contado da ciência inequívoca do dano, e não se beneficiam da imprescritibilidade ambiental fixada pelo STF no Tema 999.

A pretensão de indenização por danos individuais resultantes da instalação de hidrelétricas submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata. A imprescritibilidade reconhecida pelo STF no Tema 999 protege apenas pretensões de recomposição do macrobem ambiental, não alcançando pedidos patrimoniais individuais. O ajuizamento de ação coletiva não suspende nem interrompe o prazo prescricional da ação individual.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que reconheceu a prescrição e rejeitou pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por ribeirinho da região do Rio Madeira contra as empresas responsáveis pela construção das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio. O colegiado concluiu que o direito de ação estava fulminado pelo prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

O acórdão, relatado pelo desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, fixou tese expressa: pretensões individuais decorrentes de impacto de empreendimento hidrelétrico não são imprescritíveis, ainda que relacionadas a reflexos ambientais.

O autor sustentava que os danos provocados pela instalação das usinas seriam contínuos e progressivos, o que afastaria a prescrição ou a tornaria imprescritível, por envolver matéria ambiental. O TJAM rejeitou a tese.

Segundo o relator, a demanda buscava reparação patrimonial individual, sem pedido de recomposição ambiental. Por isso, não se aplica o entendimento do STF no Tema 999, segundo o qual é imprescritível a pretensão de reparação de dano ao meio ambiente enquanto macrobem coletivo.

A diferenciação entre dano ambiental coletivo e dano reflexo individual (microbem ambiental) foi decisiva para o afastamento da imprescritibilidade.

O Tribunal reafirmou jurisprudência já consolidada no STJ: ações indenizatórias por danos individuais decorrentes de usinas hidrelétricas prescrevem em três anos. O termo inicial do prazo é a ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata.

Para a Câmara, os efeitos da construção das usinas sobre a comunidade ribeirinha tornaram-se evidentes a partir de 2007, quando iniciaram as obras licenciadas pelo IBAMA. A ação, contudo, foi proposta apenas em 2014, superando o período prescricional.

Recurso n.: 0003606-55.2014.8.04.4400

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