A dúvida a favor do réu contestada pelo Promotor de Justiça inverte a absolvição

A dúvida a favor do réu contestada pelo Promotor de Justiça inverte a absolvição

Recurso do Promotor de Justiça Reinaldo Alberto Nery de Lima impulsionou o reexame de sentença absolutória pelo crime de tráfico de drogas editada pela juíza Roseane do Vale Cavalcante Jacinto. Contra o princípio da dúvida a favor dos réus levantou-se o Ministério Publico na razão de que os fatos criminosos revelados nos autos asseguravam não somente a existência dos crimes, mas também das autorias indicadas. O cerne da divergência se ateve ao não reconhecimento das condutas criminosas pela sentença. Para a sentença recorrida não foi possível individualizar a conduta dos acusados, trazendo dúvidas sobre como se deu a diligência policial e o contexto da apreensão do material ilícito, havendo dúvida sobre a conduta de cada um dos envolvidos. A sentença foi reformada. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

Para o Promotor Reynaldo Soares, a sentença havia desconsiderado o valor e a consistência dos depoimentos prestados pelas testemunhas, policiais desincumbidos da função de combater diretamente a criminalidade violenta, não tendo levado em conta que a individualização das condutas estava demonstrada nos autos, diversamente do concluído na decisão de absolvição de Mailson Cruz Carneiro e outros acusados.  

Ao cotejar o recurso, o Relator identificou a situação fática descrita nos autos, bem como as provas nele contidas,  e se inclinou pela hipótese de que  as circunstâncias imporiam a conclusão de que a sentença deveria ser reformada, pois, embora as testemunhas não tenham se recordado especificamente com quem estava cada item apreendido, a cognição da individualização deve ser feita a partir da descrição constante da denúncia em cotejo com as demais provas dos autos. 

As prisões e apreensões haviam sido efetuados no bairro Morro da Liberdade, em Manaus, por uma equipe policial em patrulhamento, com apreensão de drogas e armas de numeração suprimida. “Nessa linha de intelecção, a versão delineada pelas testemunhas de acusação perante o douto juízo recorrido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, está em harmonia com os demais elementos informativos colhidos na fase policial”. A sentença foi reformada e as penas foram fixadas na modalidade processual exigida. 

Processo nº 0615038-85.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO APELADO JOÃO VICTOR MONTE SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO DO APELADO MAILSON CRUZ CARNEIRO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, § 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.1

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