A biometria do cliente, dita como coletada pelo Banco, não é prova suficiente de contrato

A biometria do cliente, dita como coletada pelo Banco, não é prova suficiente de contrato

Sentença do Juiz Paulo Giovani de Alencar, do 3º Juizado de Natal, reconheceu a responsabilidade de uma instituição financeira por um empréstimo fraudulento realizado em nome do cliente, autor do pedido de reparação civil. 

A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

O caso envolveu um sofisticado golpe em que estelionatários obtiveram, sem autorização, dados sensíveis do autor, incluindo uma selfie, para realizar o empréstimo.

A decisão destacou que a imagem usada no contrato não seguiu os padrões normais de segurança, como o registro da identidade junto ao rosto. Essa falha tornou plausível a alegação do autor de que foi induzido a erro por terceiros, que aproveitaram as brechas na segurança dos sistemas eletrônicos do banco para efetivar a fraude.

A sentença também ressaltou que a coleta de biometria, isoladamente, não constitui prova incontestável da validade de um negócio jurídico, uma vez que a imagem pode ter sido obtida de forma fraudulenta.

Com o avanço dos crimes cibernéticos, técnicas como o uso de deepfakes para manipular vídeos e fotos estão cada vez mais sofisticadas, facilitando a atuação de criminosos que burlam sistemas de reconhecimento facial.

O juiz pontuou que não se pode exigir que o cidadão médio, incluído o autor, compreenda ou antecipe todas as formas de fraude, sobretudo quando a responsabilidade pela segurança das transações recai sobre a instituição financeira.

No caso em tela, o banco não conseguiu demonstrar que a fraude era um fortuito externo, ou seja, um evento completamente alheio à sua atividade, o que poderia afastar sua responsabilidade objetiva. Assim, o banco foi responsabilizado por não ter oferecido a segurança necessária para impedir o golpe.

A decisão baseou-se, entre outros pontos, na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O juiz determinou que o banco devolva ao autor o valor de R$ 618,88, referente aos descontos indevidos, acrescido de correção monetária e juros, além de indenizar o autor pelos danos morais sofridos.    

Processo 0820595-12.2022.8.20.5004
Órgão Julgador 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

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