TJAM: indeferimento de condução coercitiva de testemunha não intimada não é causa de nulidade

TJAM: indeferimento de condução coercitiva de testemunha não intimada não é causa de nulidade

O contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes é direito fundamental e deve ser garantido. No entanto, não há prejuízo a ser declarado em processo, no qual a defesa levanta a tese de nulidade — prejuízos ao réu— em face de haver realizado pedido de condução coercitiva de testemunha, e não ser atendido, quando sequer, a testemunha tenha sido regularmente intimada.

Com esses fundamentos a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas conheceu de recurso de apelação, mas não aceitou seus fundamentos, entendendo que, não houve, na hipótese concreta, cerceamento de defesa, como foi alegado pelos réus.

Os recorrentes estão sendo processados na 1ª. Vara de Iranduba (AM) e apelaram da sentença de pronúncia — decisão de juiz que determina ao acusado o julgamento pelo Tribunal do Júri — que determinou a realização de Júri Popular competente para o processo dos crimes contra a vida.

O Acórdão que teve como relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, e verificou que não haveria legitimidade para atender ao pedido de condução coercitiva de testemunha que, sequer havia sido intimada. A defesa pretendia a declaração de nulidade da sentença de pronúncia, o que foi afastado pela Câmara Criminal.

O relator teve seu voto seguido pelos demais julgadores.

Veja o acórdão:

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