Sentença que decidiu pela validade de suspensão de contratos com Cooperativa pelo Estado é mantida

Sentença que decidiu pela validade de suspensão de contratos com Cooperativa pelo Estado é mantida

A Terceira Câmara Cível decidiu pelo desprovimento de recurso interposto por Cooperativa dos Enfermeiros do Amazonas, mantendo sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente pedido em que a entidade pretendia a anulação de ato administrativo do Estado do Amazonas que suspendeu contratos entre as partes. A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (27/03), de relatoria do desembargador Airton Gentil.

Conforme o processo, em janeiro de 2020 o Estado do Amazonas determinou a suspensão gradativa naquele mesmo mês de contratos com a cooperativa para serviços de técnicos em diversas unidades de saúde estaduais, justificando-se no alto valor contratado.

Segundo o governo, outros contratos com empresas terceirizadas também foram suspensos pelo mesmo motivo, havendo a contratação direta de temporários para as funções.

Com exceção de dois contratos tiveram sua validade vencida, os demais tiveram mantida a suspensão determinada pelo Estado, no exercício de sua discricionariedade, e que de acordo com a conveniência considerou as prioridades, dotação orçamentária e programas a realizar, a fim de atender os princípios de eficiência e economicidade.

Além disso, conta no processo a informação de que os serviços, da forma como estavam contratados, causavam transtornos como reclamação de usuários, gastos excessivos com pessoal e demandas judiciais nas áreas cível e trabalhista.

“Não há que se falar em ilegalidade nas medidas adotadas pelo ente estatal, até porque a Administração pode rever seus próprios atos, sendo-lhe facultada inclusive a rescisão unilateral dos contratos, dada a supremacia do interesse público sobre o particular”, afirmou na sentença o juiz Ronnie Stone.

O magistrado também acrescentou que é dever do Estado mover esforços quando pode aumentar sua eficiência e ainda reduzir custos, caso identifique essa possibilidade nas políticas públicas que adota. “Não se trata de uma medida arbitrária, mas sim pautada na supremacia do interesse público sobre o privado, na busca de uma melhor eficiência dos serviços de saúde e na boa gestão dos gastos públicos”, ressaltou.

Na sessão, a sustentação oral foi dispensada pelo Estado do Amazonas, após confirmação de que os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator para manter a decisão de 1º grau integralmente, seguindo-se com a leitura da ementa do julgado.

Apelação Cível n.º 0716374-64.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Terceira Câmara Cível. Apelante: Cooperativa dos Enfermeiros do Amazonas – COOPEAM. Advogado: Ney Bastos Soares Junior.Apelado: Estado do Amazonas. Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas. Juiz prolator: Dr. Ronnie Frank T. Stone. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa GentilEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO. EXAME PELO JUDICIÁRIO. MÉRITOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O controle do Poder Judiciário restringe-se à adequação do ato do Poder Público ao aspecto da legalidade e não sob o prisma do mérito administrativo;2. A competência para desenvolver as políticas públicas necessárias para garantia do direito à saúde e demais serviços públicos e prestadores da atividade pública cabe ao Poder Executivo, através da definição de prioridades e escolha dos meios para sua realização.Não deve ser atribuída, ao Poder Judiciário, a pronúncia sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade,eficiência ou justiça do ato, porque se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição;3. Analisando o conceito de finalidade cristalizado pelo atendimento do interesse público e ausência de interesses pessoais no feito, em contraponto com os documentos trazidos nos autos, não se verifica quaisquer atos caracterizadores de desvio de finalidade;

Informações: TJAM

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