Lewandowski nega reconsiderar suspensão de trechos da Lei das Estatais

Lewandowski nega reconsiderar suspensão de trechos da Lei das Estatais

O artigo 7° da Lei 9.868/1999 veta a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, com exceção apenas daqueles que ingressaram como amicus curiae da causa e, dessa maneira, podem apresentar sustentação oral e oferecer manifestação.

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para rejeitar pedido do Partido Novo para reconsiderar a decisão liminar que suspendeu alguns trechos da Lei das Estatais.

Lewandowski lembrou que a ADI foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) e que o Partido Novo sequer pediu ingresso como amicus curiae na causa, o que faz o pedido ser “manifestamente incabível”.

“Embora seja legitimado universal para a propositura da ação de controle abstrato de constitucionalidade, quem não tenha integrado a relação processual instaurada carece de legitimidade para interpor recursos”, escreveu o ministro.

Na decisão questionada, o ministro entendeu que a restrição à indicação de conselheiros e diretores de estatais que sejam titulares de alguns cargos públicos, ou que tenham atuado na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral nos três anos anteriores, viola os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O julgamento da ADI foi iniciado no Plenário Virtual e Lewandowski, relator da matéria, votou pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, mas a análise das normas foi interrompida por pedido de vista do ministro André Mendonça.

ADI 7.331

Com informações do Conjur

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