Em ação negatória de paternidade, o autor justificou que, após o registro do filho, surgiram as desconfianças sobre não ser o verdadeiro pai, com constantes informações de traições que teria sofrido quando conviveu com a mãe da criança. O autor requereu na justiça exame de DNA com o propósito de que a situação fosse comprovada, e que o magistrado desconstituísse a filiação. O caso findou em conflito de competência que foi solucionado pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça.
Entende-se que a existência de um regular tempo de convivência socioafetiva no meio familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuíze ação negatória de paternidade, e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico, por exame de DNA, o juiz possa acolher o pedido de desconstituição da filiação.
Na ação, o autor narrou o relacionamento amoroso, a ida da mãe do menor, ainda grávida, para sua residência, com reiteradas ausências da convivência por alguns períodos, porque precisava viajar a trabalho. Após, vieram os relatos de traições e as suspeitas de que não era o pai da criança. Sobreveio a separação, as ameaças e brigas, com idas à delegacia de Polícia, e uma ação de alimentos, distribuída para uma das Varas de Família de Manaus.
Depois, em momento distinto, foi distribuída a ação negatória de paternidade, com a defesa de vício resultante de erro, conforme previsto no artigo 171, II do Código Civil. Os autos foram à 1ª Vara de Família, onde, inicialmente acolhidos, receberam a determinação de algumas providências, inclusive sobre o juízo positivo do pedido de exame de DNA que foi requerido pelo autor.
Posteriormente, o juízo concluiu pelo declínio de competência para Vara diversa, sob o fundamento de que se imporia a necessidade de uma única decisão, para prevenir a ocorrência de decisões jurídicas conflitantes entre o processo de negação de paternidade e o de alimentos em que estão envolvidos os mesmos interessados, e em Varas distintas, face à distribuição anterior.
Não concordando com essa posição, o juízo da 3ª Vara de Família, ao receber os autos de negação de paternidade, suscitou conflito de competência, no qual o desembargador Relator deliberou que a tramitação da ação negatória de paternidade, em nada interfere no prosseguimento da ação de alimentos.
Não concordando, também, com a conexão das ações, fundamentou o relator ‘caso haja alguma decisão em favor do genitor, no sentido de que seja desconstituída a paternidade, basta que a decisão seja informada ao juízo da ação de alimentos, para fazer cessar a obrigação alimentícia’.
O Relator destacou que, sequer ‘inexiste pedido de exoneração desses alimentos na ação negatória de paternidade’, afastando, definitivamente, qualquer correlação entre as duas ações.
Processo nº 0608756-26.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
Conflito de Competência Cível, 3ª Vara de Família. Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Elci Simões de Oliveira. Revisor: Revisor do processo Não informado Conflito negativo de competência. 3ª da Vara de família. 1ª Vara de Família. Ação negatória de paternidade. Alimentos. Ausência de pedido de exoneração. Conexão. Inexistência.1. A tramitação da ação negatória de paternidade, em nada interfere no prosseguimento da ação de alimentos, posto que, caso haja alguma decisão em favor do genitor, no sentido de que seja desconstituída a paternidade, basta que o edito seja informado ao outro Juízo.2. Há autonomia entre as questões tratadas nas ações que discutem a paternidade separadamente dos alimentos e não há risco de decisões conflitantes, logo ausente requisito necessários ao reconhecimento da conexão.3. Inexistindo pedido de exoneração de alimentos na ação negatória de paternidade, não se vislumbra correlação entre a causa de pedir ou o pedido contido na ação de alimentos distribuída, anteriormente.4. Confl ito de competência conhecido e julgado procedente.. . Sessão: 08 de março de 2023