Adicional de servidor se previsto na lei deve ser pago pela prefeitura

Adicional de servidor se previsto na lei deve ser pago pela prefeitura

O pagamento retroativo de numerários financeiros referentes a ATS-Adicional de Tempo de Serviço e progressão na carreira de um funcionário público municipal foi considerado devido em decisão do Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que relatou um recurso oposto pela Prefeitura de Tefé, julgando-o improcedente. Se previsto em lei, o ATS deve ser pago, como no caso examinado. 

Ao propor a ação, a servidora Maria Ataíde requereu, em obrigação de fazer, contra o município, que fosse reconhecida a omissão da Prefeitura de Tefé em adotar providências quanto a direito de promoção funcional, além do também direito ao pagamento de adicional por tempo de serviço. A Prefeitura havia negado o pedido administrativamente. 

A tese do ente público, não acolhida, foi a de que o ATS não seria devido, pois o direito havia sido revogado por lei posterior. Alegou ainda obstáculos financeiros para assumir o pagamento do servidor ante a diminuição de repasses de recursos federais e estaduais e  a diminuição da arrecadação tributária. 

Em decisão, contra o recurso do ente municipal, se concluiu que a administração não poderia se aproveitar de sua própria torpeza de não realizar avaliação de desempenho do servidor e que os limites orçamentários não devem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos dos servidores. Foi mantido o direito da servidora ao ATS, por expressa previsão da nova legislação municipal.

Processo nº 0001431-61.2018. 8.04. 7500

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Efeitos. Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing. Comarca: Tefé
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 17/02/2023 Data de publicação: 17/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO ESTATAL EM PROMOVER A SERVIDORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E LEI DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUEM ÓBICE PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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