Não cabe liminar em MS com objeto de reclassificação, concessão ou pagamento de vantagem à servidor

Não cabe liminar em MS com objeto de reclassificação, concessão ou pagamento de vantagem à servidor

A pretensão de servidor de direito a promoção na carreira por meio de medida liminar em Mandado de Segurança encontra barreira na Lei de Mandado de Segurança. O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas negou a cautelar a uma servidora ante o óbice legal descrito na lei de Mandado de Segurança. A autora Luciene Torres pediu a progressão para a 2ª Classe da carreira de pedagoga por conclusão em mestrado em educação. A liminar foi indeferida com base na lei de Mandado de Segurança

‘Não será concedida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer segurança’, dispõe o artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 

O Relator concluiu que a ação preenchia os requisitos legais de sua admissibilidade, mas invocou a previsão de vedação legal ao atendimento do pedido liminar, porem, determinou de imediato a notificação do Governador do Estado para responder a ação impetrada pela servidora. 

A servidora alega que a lei 3.951/2013, que trata do plano de cargos e salários da Seduc prevê a promoção requerida na razão da titulação adquirida, não necessitando de existência de vagas. O mandado de segurança, embora tenha sido indeferido liminarmente, ainda será levado á análise de mérito. 

Processo nº 4010299-59.2022.0000

Leia o acórdão:

010199-59.2022.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Impetrante : Luciene de Souza. FICA INTIMADA a Impetrante, por meio de seu representante legal, Advogado: Dr. Kleper Evanovick Leitão Junior (10322/AM) da DECISÃO de fl s. 40-41, proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…) Pelo exposto, indefi ro o pedido liminar constante da petição inicial. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações; e cientifi que-se o ente, por meio da Procuradoria Geral do Estado, dando-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09. Cumpra-se. “. Manaus, 26 de janeiro de 2023

 

Leia mais

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso preventivamente por mais de cinco...

Inexistindo prejuízo, aplicação automática de valores em conta não gera dano moral

A realização de aplicação automática de valores em conta corrente, ainda que sem autorização expressa do cliente, não configura dano moral quando não há...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Superendividamento: Justiça limita descontos de empréstimos a 35% do salário de servidora federal

No caso foi deferida tutela provisória para determinar, de forma solidária, que todas as instituições financeiras rés limitem os...

TRT afasta culpa exclusiva de marinheiro e condena empregador por acidente com amputação de dedos

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença de improcedência e reconheceu a responsabilidade...

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso...

Inexistindo prejuízo, aplicação automática de valores em conta não gera dano moral

A realização de aplicação automática de valores em conta corrente, ainda que sem autorização expressa do cliente, não configura...