Não havendo demonstração de culpa do Estado em acidente de trabalho, não há dever de indenizar

Não havendo demonstração de culpa do Estado em acidente de trabalho, não há dever de indenizar

O Desembargador Lafayette Carneiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, afastou a responsabilidade do Estado em ação na qual uma servidora da Susam alegou ter sofrido danos físicos decorrentes de um acidente em estabelecimento público. A autora narrou que, como decorrência do acidente, sofreu um escorregão em piso com gordura e fraturou o trocanter direito, sendo submetida a cirurgia para fixação de haste e parafusos. O julgado concluiu que a situação não demonstrava a culpa do ente público. Na ação, D.M.R, fixou a decisão, não conseguiu demonstrar o nexo causal entre o acidente e a responsabilidade do ente estatal. 

O empregador, assim como o Estado, terá a obrigação de indenizar, em caso de acidente de trabalho, quando incidir em dolo ou culpa. A decisão analisou que ‘não havia EPI que pudesse evitar o escorregão que teria causado o dano apontado pela autora’. Faltou, assim, elementos capazes de imputar o dever de indenizar pelo Estado. 

Quando se cuida de responsabilidade civil subjetiva do Estado, importa que se demonstre a culpa do ente público pelo resultado lesivo. O que não se apurou, no caso concreto, foi a ocorrência do nexo causal entre o acidente sofrido pela autora e a  responsabilidade do Estado do Amazonas, até porque não se demonstrou que o dano teria sido causado pelo sinistro ocorrido, dispôs a decisão. 

Se o Estado ofertou equipamentos de segurança e ofereceu o treino à servidora, o acidente não esteve dentro do nexo causal exigido para a configuração da responsabilidade pretendida, não se evidenciando que a causa determinante da queda pudesse ser atribuída por alguma falta de zelo do ente público. 

Processo nº 0629167-61.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0629167-61.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – SERVIDORA COZINHEIRA, A QUAL SOFREU ACIDENTE AO ESCORREGAR NO PISO DA ÁREA DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADAFORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA A SEGURANÇA DA SERVIDORA- FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – SERVIDORA COZINHEIRA, A QUAL SOFREU ACIDENTE AO ESCORREGAR NO PISO DA ÁREA DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADAFORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA A SEGURANÇA DA SERVIDORA- FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA

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