Direito ao esquecimento não justifica exclusão de notícia em site, firma jurisprudência do TJAM

Direito ao esquecimento não justifica exclusão de notícia em site, firma jurisprudência do TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas firmou jurisprudência alinhada ao posicionamento do STF, que estabeleceu que o direito ao esquecimento é tema incompatível com a Constituição, não sendo capaz de obrigar a exclusão de publicação jornalística relativa a fatos verídicos. O julgado acolheu o recurso em favor da Google do Brasil para reformar sentença de primeiro grau, que havia ordenado a exclusão de uma reportagem publicada. Foi Relator, João de Jesus Abdala Simões.

Na ação, o autor, Antônio Menezes, disputou contra a Google do Brasil para que as notícias relacionadas a fatos do passado fossem excluídas, ante o direito de preservação da intimidade alegada, e que, a divulgação, no presente, das notícias contestadas, ainda que fossem verdadeiras, deveriam ser esquecidas, em homenagem a preservação de sua honra.

Em primeiro grau, a sentença havia determinado a retirada da reportagem publicada, com a reforma da decisão em segunda instância, que se alinhou ao entendimento em sede de repercussão geral no STF, onde se decidiu que o direito ao esquecimento não deve ser atendido porque a passagem do tempo não pode inibir pelos meios de comunicação social, sejam análogos ou digitais, a divulgação de fatos que, por serem verdadeiros – e que não agridam a honra do protagonista desses mesmos fatos, podem ser publicados, ainda que o tempo da ação noticiada esteja distante do tempo de sua publicação.

No Amazonas, a decisão foi julgada inicialmente contra a Google do Brasil, com posterior reforma pela Corte de Justiça, que defendeu a ideia de que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico. A tese, em sede de repercussão geral no STF, restou assim sintetizada: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

Processo nº 0614400-18.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0614400-18.2019.8.04.0001 Apelante: Google Brasil Internet LTDA. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE1.010.616-RJ (REPERCUSSÃO GERAL). Apelação interposta por Google Brasil Internet Ltda. conhecida e provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial

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